Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022521

1995

15 de Dezembro de 1995

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1996.


LEI N° 518/95 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.

    Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1996.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA,
      Faço saber que a Câmara Municipal de UBAJARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de UBAJARA para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

                DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                  Art. 2º.   Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$ 7.191.630,00 (sete milhões, cento e noventa e um mil e seiscentos e trinta reais).
                    Art. 3º.   As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo: FONTES VALOR (R$) RECEITAS CORRENTES 5.640.930,00 Receita Tributária 214.553,50 Receita de Contribuições 6.195,00 Receita Patrimonial 55.784,50 Receita de Serviços 11.210,00 Transferências Correntes 5.296.429,00 Outras Receitas Correntes 56.758,00 -------------   RECEITAS DE CAPITAL 1.550.700,00 Alienação de Bens 75.700,00 Transferências de Capital 1.475.000,00  

                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                        Art. 4º.   A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada:
                          no orçamento fiscal, em R$ 5.809.030,00 (cinco milhões, oitocentos e nove mil e trinta reais).
                            no orçamento da Seguridade Social, em RS 1.382.600,00 (hum milhão, trezentos e oitenta e dois mil e seiscentos reais).
                              Art. 5º.   A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: ORGAOS VALOR (RS) CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA 513.000,00 GABINETE DO PREFEITO 233.500,00 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1.165 700,00 SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA 1 15.200,00 SEC. DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS URBANOS 1 424.000,00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1.861.000,00 SEC. DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO 224 800,00 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 311.300,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 708.300,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 634.830,00 TOTAL GERAL 7.191.630,00  

                                DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                                  Art. 6º.   Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
                                    Abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada (item II, do parágrafo 1°, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964);
                                      abrir créditos suplementares, até o limite do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência e as disponibilidades referidas nos itens I e III, do parágrafo 1° , do Art 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                        abrir créditos suplementares à conta de Recursos provenientes de Convênios utilizando como fonte de recursos os previstos no Art. 43, parágrafo 1º itens I à IV da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                                          AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                            Art. 7º.   Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição Federal, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, podendo, oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
                                              O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                  Art. 8º.   O chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;
                                                    Art. 9º.   Através de Decreto, o chefe do Executivo Municipal, fixará o cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                      Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor a partir de I° de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 15 de dezembro de 1995.

                                                         Grijalva parente da Costa

                                                        Prefeito Municipal