Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022521

1993

26 de Fevereiro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências


LEI N° 456/93 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993

    Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA
      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ubajara, contratar parcelamento da dívida para com o FGTS , através da Caixa Econômica Federal , forma da Resolução n° 068, de 12-05-92 do Conselho Curador do FGTS, no valor Cr$2.081.165.376,78 ( dois bilhões oitenta e um milhões cento e sessenta e cinco mil trezentos setenta e seis cruzeiros e setenta e oito centavos ) atualizado até 10 de novembro de 1.992.
          Art. 2º.   Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
            Art. 3º.   O Poder Executivo consignará no orçamento anual do Município, durante o prazo quê vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortizaçao do principal e acessorios resultantes do cumprimento' desta Lei.
              Art. 4º.   O parcelamento será de 180 ( Cento e Oitenta ) prestações mensais.
                Art. 5º.   Esta Lei revoga a de n° 442/92, de 04 de dezembro de 1992 e entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, em 01 de março de 1993

                  Grijalva Parente da Costa

                  Prefeito Municipal