LEI N° 467/93 DE 03 DE SETEMBRO DE 1993
Isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as instituições que mencionada outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA:
Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 56 da Lei N°. 383, de 28.12.90 e art. 79
do Decreto No. 320/90 de 31,12.90 as instituições financeiras de credito oficiais, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Ubajara.
Art. 2º.
A isencao tratada no artigo anterior nao desobriga as instituições beneficiadas, da sua inscricao no Cadastro Fiscal de contribuintes do ISS.