Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022521

1992

4 de Dezembro de 1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 442, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      0 PREFITO MUNICIPAL DE UBAJARA
      Faco saber que a Câmara Municipal de Ubajara decreta e sanciono a seguinte Le i :

        Art. 1º.   Fica o P Executivo autorizado 'a, em nome do Município de Ubajara, contratar parcelamento da dívida para com o FGTS, através da Caixa Economica Federal , forma da resolução Nº. 068, de 24.06.91 , do Conselho Curador do FGTS no valor de Cr$ 2.081.165.376,78 (dois bilhões oitenta e um milhões cento e sessenta e cinco 1 trezentos e setenta e seis cruzeiros e setenta e oito centavos) atualizado ate 10 de novermbro de 1.992.
          Art. 2º.   Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder- Executivo autorizado a utilizar parcelamento do -Fundo de Participacão dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
            Art. 3º.   O Poder Executivo consignara no orçamento anual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotacoes suficientes a amortizacao do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
              Art. 4º.   O parcelamento será de 180 (cento e oitenta) prestações mensais.
                Art. 5º.   Esta  Lei revoga a de N°. 430/92, de 16.11.92 e entrara em vigor apartir da data de sua publicacao.
                  Art. 6º.   Revogam-se as disposicoes em contrario.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA

                    Ênio Braga de Carvalho

                    Prefeito Municipal