LEI N° 538, DE 16 DE MAIO DE 1997
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município de UBAJARA para o exercício financeiro de 1998, compreendendo :
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
a organização e estrutura dos ornamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração o dos orçamentos do Município, e suas alterações;
as disposições relativas á política de pessoal do Município;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
outras disposições.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º.
Constituem prioridades da Administração Municipal:
educação;
saúde e saneamento ;
ação social e geração de emprego e renda ;
indústria, comércio, serviços e agricultura;
consolidação e recuperação, dos serviços públicos;
turismo;
desporto e lazer;
planejamento governamental.
Dentro da programação orçamentária para o exercício de 1998, as prioridades das ações governamentais, tendo em vista a responsabilidade do novo governo e a necessidade de sua gente, nasce o desenvolvimento integrado voltado para instalação de indústrias, em parceria com o governo estadual que trabalha o plano de descentralização industrial no estado, criação de micro e pequenas empresas, visando à geração de emprego e renda, e conseqüentemente a diminuição da pobreza e das desigualdades sociais. A educação, por sua vez, não deixando de ser o maior instrumento de defesa da sociedade com um todo, será trabalhada com muita eficácia, com o resgate dos valores culturais do município e com realização de programa de erradiação do analfabetismo, curso de profissionalizantes do trabalho ubajarense, além de outras implementações que se aproveitará através dos incentivos oriundos do governo federal, haja vista a grande mudança com o advento da nova lei de diretrizes e bases da educação - que propõe avanços significativos no acompanhamento do pré-escolar e do ensino fundamental. Com essa integração a saúde manterá uma política equilibrada com implantação do Programa de Saúde e Família, manutenção do atendimento púbico nos diversos órgãos de saúde, ligando as atividades ao saneamento básico. Por fim, esse objetivo na programação orçamentária para o exercício de 1998, a máquina administrativa se reestruturará, promovendo um trabalho em conjunto com a sociedade, defendendo a criança e o adolescente incentivando o potencial turístico, oferecendo o esporte e o lazer a todos, planejando e buscando a participação da população, inclusive aumentando o poder de arrecadação, diminuindo as despesas de custeio, visando a elevar a capacidade de investimento - para oferecer serviços de qualidade ao povo de Ubajara.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal no prazo previsto no art. 42, § 5° da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:
projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei;
discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
informações complementares.
O orçamento fiscal e o orçamento de seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Art. 5º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminação a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida;
outras despesas correntes;
investimentos;
inversões financeiras;
amortização da divida;
outras despesas de capital.
As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.
Art. 6º.
As informações complementares de que trata o art. 4o, II, desta lei, ser o compostas por demonstrativos contendo:
a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;
a evolução despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas ;
a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;
a despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;
resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem de recursos;
resumo da despesa do orçamento fiscal conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei n° 4 320, de 17 de março de 1964, e suas alterações ;
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos;
função;
programa;
sub-programa;
projeto e atividade.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 7º.
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho de 1997.
Art. 8º.
Na lei orçamentária anual para 1998, a programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o Art. da Lei Orgânica do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até, o exercício de 1997, ultrapassa vinte por cento de seu custo total estimada.
Art. 9º.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 10.
As receitas diretamente arrecadadas por autarquias e fundos, somente poderãoo ser programadas para atender despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente aos gastos de custeio de natureza administrativa e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais.
Art. 11.
A programação de investimentos para 1998, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua distribuição regional o critério de proporção direta com a população e inversa cam a distribuição de renda, nas conformidades previstas no orçamento plurianual.
Art. 12.
Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridades sobre as despesas com a ação e expansão.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVA5 ÀS DESPESAS COM PESSOAL
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento, da Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação a estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos da lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1998.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.
As Operações de Créditos por Antecipação de Receita, contraídas pelo Município, se necessário, serão obrigatoriamente e totalmente liquidadas até, o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 19.
As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas de acordo com o definido na lei orçamentária anual.
Art. 20.
O poder Executivo do Município, publicará , no prazo de até, 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, em veiculo de divulgação oficial definido em lei, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.