LEI N° 9/67 DE 24 DE JULHO DE 1967
Alienação de bens móveis de patrimônio Municipal.
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Ubajara autorizado a vender o rosanecente da antiga usina do luz desta cidade, manter caldeira e demais peças que houver, , tudo, já hoje, desnecessária e em péssimo estado de conservação.
Art. 2º.
A venda de que trata o artigo 1° será efetuada as concorrência pública promovida pela Prefeitura.