Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1529

2022

22 de Agosto de 2022

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS."


LEI N° 1529/2022, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

 

    "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS."

     

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e, Eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

         Esta lei dispõe sobre a alteração dos Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na forma da emenda constitucional 120/2022.

         

          Art. 2º.  

          O Vencimento Base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, vinculados ao Quadro de Pessoal Efetivo e/ou Temporário, sob responsabilidade do Município de Ubajara, fica fixado no valor de R$. 2.424,00 (Dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a partir da competência do mês de Maio de 2022.

           

            O pagamento dos vencimentos fixados no caput do art. 2°. acima, fica condicionado a efetivação do crédito dos recursos financeiros sob a responsabilidade da União, através do Ministério da Saúde, na forma do §11 do art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela EC 120/2022.

             

              Os efeitos desta lei, para todos os fins de direito e financeiros, retroagem a mês de maio de 2022, com pagamento do retroativo, de acordo com a efetivação com o crédito dos repasses sob a responsabilidade da União, através do Ministério
              da Saúde, na forma do §11 do art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela EC 120/2022.

               

                Art. 3º.  

                A jomada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do valor do Vencimento previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das familias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

                 

                  Art. 4º.  

                  O valor dos vencimentos previstos no caput do art. 2° desta lei, será reajustado anualmente, na mesma data e nos mesmos indices de reajuste do Salário Minimo Nacional estabelecido pelo Governo Federal, condicionado a efetivação do crédito dos recursos financeiros sob a responsabilidade da União, através do Ministério da Saúde, na forma do §11 do art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela EC 120/2022, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                   

                    Art. 5º.  

                     Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal No. 1.252/2019.

                     

                      PAÇO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE, EM 22 DE AGOSTO DE 2022.