Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1583

2023

11 de Maio de 2023

"Dispõe sobre a instalação de abrigos (casinhas), de comedouros e bebedouros para animais comunitários e em situação de rua no Município de Ubajara e dá outras providências."


LEI nº 1583/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023

 

    "Dispõe sobre a instalação de abrigos (casinhas), de comedouros e bebedouros para animais comunitários e em situação de rua no Município de Ubajara e dá outras providências."

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por tanto, sanciona e promulga a presente Lei:

       

        Art. 1º.  

         Fica autorizada a instalação de abrigos (casinhas), com a disponibilização de comedouros e bebedouros para animais comunitários públicos, nas ruas e praças do Município de Ubajara, para garantia da proteção e do bem-estar deles.

         

          A construção e instalação dos abrigos (casinhas), com comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção, poderá ser feito por qualquer municipe, comunidade, empresas, comerciantes, estabelecimentos em geral, instituições privadas, sociedade de proteção animal ou ONGS (Organizações não Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal responsável.

           

            Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros, poderão ser distribuídos pela cidade em pontos estratégicos, como praças e espaços públicos, onde haja maior incidência de animais, desde que não atrapalhe a passagem de pedestres, cabendo a comunidade onde o abrigo foi instalado zelar pela sua conservação, limpeza e abastecimento de água e ração.

             

              Os bebedouros e comedouros deverão ser prioritariamente instalados em número maior que os abrigos (Casinhas), para atender os animais que estão de passagem.

               

                Art. 2º.  

                Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

                 

                  Art. 3º.  

                  É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita devolução imediata.

                   

                    Art. 4º.  

                    Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

                     

                      Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 11 de maio de 2023.