Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022520

1971

28 de Novembro de 1971

CRIA DEPARTAMENTO TELEFÔNICO MUNICIPAL DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 120/71 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1971

    CRIA DEPARTAMENTO TELEFÔNICO MUNICIPAL DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Faço saber que a câmara de Vereadores de Ubajara decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º.   Fica criado o Departamento Telefônico Municipal de Ubajara, órgão autárquico de personalidade jurídica municipal.
          O controle geral da administração é exercida pelo Poder Executivo Municipal.
            Além do sistema já existente, poderá o Poder Publico Municipal ampliar esse serviço de comunicações ate as vilas e distritos desta jurisdição municipal.
              Art. 2º.   O quadro de pessoal para operar no Departamento Telefônico Municipal de Ubajara, será composto de:
                Um encarregado de manutenção, que terá as atribuições de reparar consertar e controlar o material mecânico, bem como os serviços de instalações internas e externas, com vencimentos mensais a base do salário-minímo regional;
                  Uma telefonista de primeira categoria, que cuidará das ligações e supervisionará de modo geral os trabalhos, com vencimentos mensais de Cr$ 60,00 e
                    Uma telefonista-auxiliar, que além dos serviços de ligações ainda poderá executar outros ou lhes for atribuidos na repartição, com vencimentos mensais de Cr$ 40,00.  
                      Os servidores de que trata o artigo anterior serão admitidos mediante contrato.
                        Art. 3º.   O atual serviço de telefone desta cidade, organização sem nenhuma legalidade jurídica perfeita, por força desta lei, será encampada pelo Prefeito Municipal, em Juizo ou fora dele.
                          Trinta dias após a promulgaçõa da presente lei, será assina do Decreto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo.
                            Art. 4º.   Os usuários da Departamento Telefônico Municipal de Ubajara passarão a pagar as seguintes contribuições mensais:
                              10% (dez por cento ) do salário mínimo regional para o departamento;
                                Vinte por cento (20%) desse valor destinado a EMBRATEL e
                                  Dez por cento (10%) em favor do Instituto Nacional da Previdencia Social (INPS).
                                    Art. 5º.   Será aberto crédito especial de Cr$ 3.000,00 para custear as despesas de reformas e instalações, obdecldas as codificações especificas.
                                      Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Ubajara, em 28 de novembro de 1971 de 1971

                                        Francisco Pinto Henri

                                        Prefeito Municipal