Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022521

1997

28 de Novembro de 1997

Autoriza a exploração do transporte alternativo de passageiros no município de Ubajara e dá outras providências.


LEI N.º 555 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

    Autoriza a exploração do transporte alternativo de passageiros no município de Ubajara e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 38, $ 1º, incisos I e lll, combinado com o art. 71 incisos I e III, da Lei Orgânica do Município,

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituído no Município de Ubajara o transporte alternativo de passageiros sob a forma de MOTO-TAXI.
          Art. 2º.   O serviço somente poderá ser explorado por empresas legalmente constituídas e regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes Municipais, da Prefeitura Municipal de Ubajara.
            Na exploração dos serviços tratados neste artigo, será obedecida a seguinte ordem de preferência: a) a empresa individual ou coletiva que à data desta lei tiver firma registrada com essa finalidade; b) a empresa em sociedade; c) a empresa individual.
              Será admitido a qualquer cidadão que tiver sua moto devidamente habilitada na conformidade da lei, operar o sistema de MOTO-TAXI, independente do número de motos disponíveis (uma (01) ou infinitamente).
                As motocicletas deverão ter no mínimo 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e no máximo 200 (duzentas) cilindradas.
                  Os motoqueiros deverão estar devidamente habilitados e portarem os equipamentos obrigatórios para si e passageiros, como capacetes e outros exigidos pelas leis de trânsito.
                    Art. 3º.   Caberá a Divisão de Transportes, da Secretaria de Obras Transportes e Serviços Urbanos, fiscalizar a exploração dos serviços tratados nesta lei.
                      Art. 4º.   Caberá ao Poder Executivo disciplinar as condições e expedir normas complementares necessárias a execução desta lei.
                        Art. 5º.   A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Ubajara, 24 de outubro de 1997

                            ÊNIO BRAGA DE CARVALHO
                            - Prefeito Municipal -