LEI MUNICIPAL N° 1.424/2021 DE 17 DE MARÇO DE 2021
ESTABELECE IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece igrejas e templos de qualquer outro como atividade essencial em períodods de calamidade pública no Município de Ubajara, sendo vedada a determinanção de fechamento total de tais locais.
Será realizado a limitação do número de presentes em tais locais, respeitan do o distanciamento social de 1,5 metros entre as pessoas o uso de equipamento de proteção individual “mascaras” e disponibilização de alcool para a desinfecção das mãos, aferição da temperatura.
A fiscalização ficará sob a incumbência do Executivo Municipal e seus respectivos órgãos, ficando a instituição sujeita a aplicação de multa no caso de descumprimento das medidas protetivas em valor estipulado pela autoridade municipal.
Art. 2º.
O Poder Executivo ter´o prazo de 15 (quinze) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.