Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1425

2021

23 de Março de 2021

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS- FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEU MUNICIPAL N°  1425/2021 DE 23 DE MARÇO DE 2021

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS- FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal e do art. 33 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020,  faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação do Município de Ubajara – CACS – FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal n° 762/2007, de 27 de fevereiro de 2007 em conformodades com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma  da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
          Art. 2º.   O CACS-FUNDEB tem finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transparência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independented e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal competindo-lhe.
            elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previstos no parágrafo único do art. 31 da lei Federal n° 14.113 de 2020.
              Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração das propostas orçamentárias anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atenção com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
                Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar ( PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e ainda receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento dles ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
                  Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacionais do Governo Federa em andamento no Município.
                    Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais menais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                      Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.
                        Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.
                          Atualizar o reimento interno, observando o disposto nesta Lei.
                            Art. 3º.   O CACS FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parece referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
                              O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
                                Art. 4º.   O CACS FUNDEB poderá sempre que julgar conviniente:
                                  Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demnstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet.
                                    Convocar por decisão da maioria e seus membros o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
                                      Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias referentes a:
                                        Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo.
                                          Folhas de pagamento dos profissionais da educação com a discriminação dos servidores em efetivo exercíio na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados.
                                            Convênios/parcerias com as instituições comunintárias, filantrópicas sem fins lucrativos.
                                              Outras informações necessárias ao desempenho de duas funções
                                                Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras qustões pertinentes.
                                                  O desenvolvimento regular de obra e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do fundo.
                                                    A adequação do serviço de transporte escolar;
                                                      A utilização, em benefíicio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo paa esse fim.
                                                        Art. 5º.   A fiscalização e o controle de cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente emrelação à aplicaçã da totalidae dos recursos do Fundo, serão exercício pelo CACS-FUNDEB.
                                                          Art. 6º.   O CACAS-FUNDEB será constituído por:
                                                            Membros titulares, na seguinte conformidade:
                                                              2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município.
                                                                  1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
                                                                    1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas básicas públicas do município;
                                                                      2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
                                                                        2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
                                                                          1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
                                                                            1 (um) representante do Conselho tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
                                                                              2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
                                                                                1 (um) representante das escolas do campo.
                                                                                  Membros suplentes: Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
                                                                                    N hipótese de inexist~encia de estudantes emancipados no caso da alínea f, do inciso I do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
                                                                                      Os membros dos conselhos previstos nos incisos I eII do caput deste artio, obsevados os impedimentos dispostos no art. 7° serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores da seguinte forma:
                                                                                        Nos casos das representações do Poder executivo,  pelo Prefeito Municipal
                                                                                          Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
                                                                                            Nos casos de representantes de professores e servidores pelas entidades sindicais da respectiva categoria em assembleia convocada para essa finalidade.
                                                                                              Nos casos de organizações a sociedade civil, em processo efetivo organizado pela Secretaria Municipal de Educação dotado de ampla publicidade vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município de Ubajara a título oneroso.
                                                                                                Para fins da representação referida na alínea i do inciso I do Capu deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
                                                                                                  Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014.
                                                                                                    Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Ubajara;
                                                                                                      está em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação de edital.
                                                                                                        Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos
                                                                                                          Não figurar como beneficiáia de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratados da Administração Municipal de Ubajara a título oneroso.
                                                                                                            O suplente substituírá o títular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                                                                              Desligamento por motivos particulares;
                                                                                                                Situação de impedimento previsto no art. 7° incorrida pelo titular do decorrer de seu mandato.
                                                                                                                  Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no § 4° do art. 6°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS-FUNDEB.
                                                                                                                    Art. 7º.   Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
                                                                                                                      O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
                                                                                                                        O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa da assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais até o terceiro grau;
                                                                                                                          Estudantes que não sejam emancipados;
                                                                                                                            Pais e responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
                                                                                                                              Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
                                                                                                                                Prestam serviços tercerizados no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
                                                                                                                                  Art. 8º.   O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares eem reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
                                                                                                                                    Ficam impedido de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
                                                                                                                                      Os membros titulares da CACS-FUNDEB farão o proceso eletivo organizado para escolha do Presidente.
                                                                                                                                        Art. 9º.   Compete ao Chefe do Poder Executivo designar por meio de portaris específia os integrantes do CACS-FUNDEB em conformidade com as indicações referidas no § 2º do art. 6º desta Le.
                                                                                                                                          Art. 10.   A atuação dos membros do CACS-FUNDEB
                                                                                                                                            Não será remunerado;
                                                                                                                                              Será considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                                                                Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                                                                  Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho.
                                                                                                                                                    Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas, no curso do mandato.
                                                                                                                                                      A exoneração de ofício, demissão do caro ou empreo sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam.
                                                                                                                                                        O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o ual tenha sido designado.
                                                                                                                                                          Veda, no casodos conselheiros representantes dos estudantes em ativiidade no Conselho no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
                                                                                                                                                            Art. 11.   O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei etrá vigência até 31 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                              Caberá aos atuais membos do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle prevista na legislação até a assunção dos novos membros do coleiado nomeados nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 12.   A partir de 1° de janeiro de 2023, o mandato dos membros do C-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
                                                                                                                                                                  Art. 13.   As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
                                                                                                                                                                    No mínimo trimestralmenmte, com presença da maioria dos seus membros;
                                                                                                                                                                      Extraordiariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo 2/3 (dois terço) dos integrantes colegiado.
                                                                                                                                                                        As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após com os membros presentes.
                                                                                                                                                                          As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                                                                                                            Art. 14.   O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder executivo Municipal.
                                                                                                                                                                              Art. 15.   O Município de Ubajara-CE disponobilizará em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB de que trata esta Lei, incluidos:
                                                                                                                                                                                Os nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam.
                                                                                                                                                                                  O correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho.
                                                                                                                                                                                    As atas das reuniões;
                                                                                                                                                                                      Os relatórios e pareceres;
                                                                                                                                                                                        Outros documentos produzidos pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                          Art. 16.   Caberá o Poder Executivo, com vistas a execução plena das comperências do CACS-FUNEB, assegurar:
                                                                                                                                                                                            Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para a realização das reuniões.
                                                                                                                                                                                              Profissional de apoio para secretariar em epecial as reuniãoes do colegido.
                                                                                                                                                                                                Art. 17.   esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã, revogada as Leis Municipais n° 762/2007 e 1045/2013, e demais disposições em contrério.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, estado do ceará, aos vinte e três (23) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (2021).
                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                  Renê de Almeida Vasconcelos 
                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de Ubajara – CE