LEI N° 405/91 DE 21 DE JUNHO DE 1991
Isenta do pagamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o pessoal contratado para os serviços censitários no Município de Ubajara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o Art 56 da Lei N°. 383, de 28.12.90 e Art. 79 do Decreto N° 320 de 31.12.90, o pessoal aprovado em concurso e contratado pelo IBGE para os serviços censitários neste Municipio.
Art. 2º.
A isencão tratada ’no artigo anterior abrangerá somente os serviços prestados durante o período censitário correspondente a década 1980-1990.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, 21 de junho de 1991
Ênio Braga de Carvalho
Prefeito Municipal