LEI Nº 1379 DE 10 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubajara , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei :
Art. 1º.
O Prefeito Municipal , o Vice- Prefeito e os Secretários Municipais de Ubajara , Estado do Ceará, na legislatura 2021/2024 , serão remunerados exclusivamente por subsídio mensal, fixado em parcela única , observados o que dispõem nos artigos 37, X ,e XI , 39, § 4° , 150 , II 153 , III, e 154 , § 2° , I , da Constituição Federal, fixados nos termos desta lei.
Art. 2º.
O Prefeito Municipal de Ubajara, receberá em parcela única, subsídio Mensal no valor de R$ 15.000,00 ( Quinze mil reais ) .
O Prefeito Municipal, em licença ou afastamento por motivo de problemas de saúde , impedimentos legais , ou afastamentos em Viagens a serviço do Município autorizadas pela Câmara Municipal , receberá integralmente o seu subsídio .
o substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo , durante os afastamentos , impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal , na forma da lei, fará jus , ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, previsto no caput deste artigo , proporcionalmente , levando em consideração , ao número de dias do período de substituição .
Art. 3º.
O Vice-Prefeito Municipal de Ubajara, receberá em parcela única , subsídio Mensal no valor de R$ 12.000,00 ( Doze mil reais ).
O Vice-Prefeito Municipal, quando assumir o cargo de Prefeito, receberá o subsídio mensal correspondente ao títular , proporcionalmente , levando em consideração ao número de dias do período de substituição.
Art. 4º.
Os Secretários Municipais de Ubajara, receberão em parcela única , Subsídio Mensal no valor de R$ 6.000,00 ( Seis mil reais ) .
Aos Secretários Municipais, aplicam-se as normas estatutárias dos ocupantes dos demais cargos em Comissão , especialmente odireito a férias com acréscimo de 1/3 ( um terço ) nos subsídios por ocasião do mês de gozo de férias , e a percepção de 13° Salário ,nas mesmas condições em que estas vantagens sejam pagas aos demais servidores do Município.
Art. 5º.
Os valores estabelecidos nesta lei, poderão ser reajustados anualmente , somente a partir de 2022 , em obediência ao estabelecido na Lei Complementar n°. 173/2020, de 27 de maío de 2020,tomando-se por base o que preceitua o Artigo 37, Inciso X, da Constituição
Federal, ou no mesmo índice da revisão geral e nas mesmas datas dos aumentos concedidos aos servidores públicos do município, por Projeto de Leí de iniciativa da Câmara Municipal.
Art. 6º.
As despesas com a aplicação deste lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias nos respectivos orçamentos anuais.