Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022517

2020

10 de Julho de 2020

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI Nº 1379 DE 10 DE JULHO DE 2020

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

        O Prefeito Municipal de Ubajara , Estado do Ceará,   no uso das  atribuições   que lhe são conferidas  pela  Lei Orgânica do  Município  , faz saber   que  a  Câmara   Municipal  aprovou e  sanciona  a seguinte lei :  

        Art. 1º.     O  Prefeito  Municipal  , o  Vice- Prefeito   e os  Secretários  Municipais de  Ubajara , Estado do Ceará,  na legislatura 2021/2024 , serão  remunerados  exclusivamente   por subsídio  mensal,  fixado  em parcela única  , observados    o que dispõem  nos artigos  37, X ,e  XI  ,  39,  § 4°  , 150 ,  II   153 ,  III,  e 154  , §  2°  , I  ,  da  Constituição  Federal, fixados  nos termos desta lei.   
          Art. 2º.     O Prefeito Municipal  de Ubajara,  receberá  em parcela única, subsídio  Mensal no valor de  R$  15.000,00   (   Quinze mil  reais ) .  
              O  Prefeito Municipal, em licença  ou afastamento  por motivo de  problemas de saúde , impedimentos  legais , ou afastamentos  em Viagens a serviço do  Município  autorizadas  pela Câmara  Municipal , receberá  integralmente  o seu subsídio . 
                o substituto  legal que assumir  a chefia do   Poder Executivo , durante os afastamentos , impedimentos  ou ausência do  Prefeito Municipal , na forma da lei, fará jus  , ao recebimento   do valor  do subsídio  do Prefeito,   previsto   no caput  deste artigo , proporcionalmente  ,  levando em consideração , ao número de dias do período de substituição . 
                Art. 3º.     O Vice-Prefeito Municipal  de Ubajara,  receberá   em parcela única  , subsídio  Mensal no valor de  R$  12.000,00 (  Doze mil reais ). 
                    O  Vice-Prefeito  Municipal,  quando assumir  o cargo de  Prefeito, receberá  o subsídio  mensal  correspondente  ao títular  , proporcionalmente   , levando em consideração   ao número de dias  do período de  substituição. 
                    Art. 4º.     Os  Secretários  Municipais de Ubajara,  receberão em parcela única ,  Subsídio Mensal  no valor de R$ 6.000,00  (  Seis mil reais ) .   
                        Aos  Secretários  Municipais, aplicam-se  as normas estatutárias  dos ocupantes  dos demais  cargos  em Comissão ,  especialmente  odireito  a férias  com acréscimo  de 1/3 ( um terço  ) nos subsídios  por ocasião  do mês de gozo  de férias  , e a percepção  de 13°  Salário ,nas mesmas  condições  em que estas  vantagens sejam  pagas aos demais  servidores do Município. 
                        Art. 5º.     Os valores estabelecidos  nesta lei,  poderão ser reajustados anualmente , somente a partir de 2022 , em  obediência   ao estabelecido na Lei Complementar n°. 173/2020, de 27 de maío de 2020,tomando-se por base o que preceitua o Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal, ou no mesmo índice da revisão geral e nas mesmas datas dos aumentos concedidos aos servidores públicos do município, por Projeto de Leí de iniciativa  da Câmara Municipal.
                          Art. 6º.     As despesas com a aplicação deste lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias nos respectivos orçamentos anuais.
                            Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, salvo os seus efeitos financeiros que entrarão em vigor a partir de 1°. de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

                               

                               
                               
                               
                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA-CE., em 10 de Julho de 2020.
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                              Renê de Almeida  Vasconcelos 
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                               
                              Prefeito Municipal