LEI Nº. 776/ 2007 Ubajara-Ce, 29 de junho de 2007.
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso; cria o “Conselho Municipal do Idoso” - COMID, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, SR ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Da Política Municipal do Idoso
Art. 1º.
A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º.
considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º.
A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;
O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e
As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral.
Do conselho Municipal do Idoso
Das Atribuições
Art. 5º.
O “Conselho Municipal do Idoso – COMID”, órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:
Defender e promover os direitos dos idosos na área do Município;
Estudar formas de direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar os idosos, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual vigente;
Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;
Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização do idoso;
Organizar e estimular a mobilização de comunidades de idosos;
Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;
conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos idosos no Município;
Elaborar o seu Regimento Interno.
Da Composição do Conselho
Art. 6º.
O Conselho Municipal do Idoso - COMID, contará com 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da sociedade civil, a saber:
Do Poder Público:
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação.
Da Sociedade Civil:
01 (um) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos;
01 (um) representante de grupos organizados de terceira idade;
01 (um) cidadão benemérito do Município.
01 (um) do CDL.
01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
01 (um) da Federação das Associações Comunitárias - FEMAC.
01 (um) Agentes Comunitários de Saúde.
Ato do Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do colegiado a que alude o “caput” deste artigo.
Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com poder de decisão.
Somente será admitida a participação no “Conselho Municipal do Idoso - COMID” de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Cada entidade representada no “Conselho Municipal do Idoso – COMID” terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
O cidadão benemérito será escolhido dentre aqueles que se distinguiram no trabalho em favor dos idosos.
Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.
Art. 7º.
O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.
Art. 8º.
O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida por um Presidente, que será nomeado dentre seus membros pelo Chefe do Executivo, após consulta ao colegiado.
Das Disposições Gerais
Art. 10.
A Prefeitura Municipal de Ubajara destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do idoso, designado um servidor para esse atendimento.
Art. 11.
O Conselho Municipal do Idoso deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas a situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.
Art. 12.
Outras normas de organização do Conselho poderão ser definida por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 13.
A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Das disposições Finais
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.