Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022524

2007

29 de Junho de 2007

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso; cria o “Conselho Municipal do Idoso” - COMID, e dá outras providencias.


LEI Nº. 776/ 2007 Ubajara-Ce, 29 de junho de 2007.

    Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso; cria o “Conselho Municipal do Idoso” - COMID, e dá outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, SR ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Da Política Municipal do Idoso

          Art. 1º.   A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
            Art. 2º.   considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
              Art. 3º.   A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
                A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
                  O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;
                    O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
                      O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e
                        As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral.

                          Do conselho Municipal do Idoso

                            Da Criação

                              Art. 4º.   Fica criado o “Conselho Municipal do Idoso - COMID.”

                                Das Atribuições

                                  Art. 5º.   O “Conselho Municipal do Idoso – COMID”, órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:
                                    Defender e promover os direitos dos idosos na área do Município;
                                      Estudar formas de direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar os idosos, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual vigente;
                                        Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;
                                          Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização do idoso;
                                            Organizar e estimular a mobilização de comunidades de idosos;
                                              Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;
                                                conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos idosos no Município;
                                                  Elaborar o seu Regimento Interno.

                                                    Da Composição do Conselho

                                                      Art. 6º.   O Conselho Municipal do Idoso - COMID, contará com 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da sociedade civil, a saber:
                                                        Do Poder Público:
                                                          01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                            01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                              01 (um) da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                Da Sociedade Civil:
                                                                  01 (um) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos;
                                                                    01 (um) representante de grupos organizados de terceira idade;
                                                                      01 (um) cidadão benemérito do Município.
                                                                        01 (um) do CDL.
                                                                          01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
                                                                            01 (um) da Federação das Associações Comunitárias - FEMAC.
                                                                              01 (um) Agentes Comunitários de Saúde.
                                                                                Ato do Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do colegiado a que alude o “caput” deste artigo.
                                                                                  Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com poder de decisão.
                                                                                    Somente será admitida a participação no “Conselho Municipal do Idoso - COMID” de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                      Cada entidade representada no “Conselho Municipal do Idoso – COMID” terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.
                                                                                        O cidadão benemérito será escolhido dentre aqueles que se distinguiram no trabalho em favor dos idosos.
                                                                                          Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.
                                                                                            Art. 7º.   O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
                                                                                              Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.
                                                                                                Art. 8º.   O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida por um Presidente, que será nomeado dentre seus membros pelo Chefe do Executivo, após consulta ao colegiado.
                                                                                                  Art. 9º.   O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade.

                                                                                                    Das Disposições Gerais

                                                                                                      Art. 10.   A Prefeitura Municipal de Ubajara destinará um local para funcionamento do Conselho e atendimento efetivo do idoso, designado um servidor para esse atendimento.
                                                                                                        Art. 11.   O Conselho Municipal do Idoso deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas a situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.
                                                                                                          Art. 12.   Outras normas de organização do Conselho poderão ser definida por ato próprio do Poder Executivo.
                                                                                                            Art. 13.   A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
                                                                                                              Art. 14.   Fica instituído o dia 27 de setembro como o “Dia Municipal do Idoso”.

                                                                                                                Das disposições Finais

                                                                                                                  Art. 15.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                                    Art. 16.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 17.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA, AOS 29 DE JUNHO DE 2007.

                                                                                                                          ARI DE OLIVEIRA VASCONCELOS
                                                                                                                          Prefeito Municipal