LEI Nº 1499/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
"DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA DESLOCAMENTOS DE VEREADORES RESIDENTES FORA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE UBAJARA, VISANDO A PARTICIPAÇÃO NAS SESSÕES DO PODER LEGISLATIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º.
Esta Lei autoriza e regulamenta a concessão de Diárias para Deslocamento dos Vereadores residentes distantes da sede do Poder Legislativo, visando participação nas Sessões Plenárias (ordinárias, extraordinárias, solenes), estabelece critérios e exigências para sua concessão, estabelecido na forma do ANEXO ÚNICO - QUADRO TABELA TIPOS DE DIÁRIAS, CONDICIONANTES E VALORES, parte integrante desta Resolução para todos os fins de direito e financeiro, a partir de 1º. de Fevereiro de 2022.
Art. 2º.
Somente será concedida diária para deslocamento visando participação nas sessões do Poder Legislativo, para os Vereadores que residirem com distância superior a 3 (três) quilômetros do local da Sessão Plenária legislativa.
Em caso de Sessões itinerantes, que ocorra em local que não seja no Plenário da sede do Poder Legislativo, aplicar-se-á a mesma regra para concessão, adotando-se o limite da distância superior a 3 (três) quilômetros da residência do Vereadores até o local que ocorrerá a sessão plenária.
Art. 3º.
Para fazer jus a concessão da Diária de Deslocamento visando a participação nas Sessões Plenários do Poder Legislativo de Ubajara, fica condicionado as seguintes providências pelo Vereador:
Requerer junto a Presidência da Câmara, que dará ciência ao Plenário do Poder Legislativo;
Apresentar juntamente com o Requerimento, comprovante de residência e/ou firmar Declaração de que reside com distância superior 3 (três) quilômetros até a Sede do Poder Legislativo, e/ou do Local que se realizará a sessão plenária legislativa itinerante.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos para todos os fins legais e financeiros, para os atos praticados em consonância com os seus termos e forma, especialmente, convalidados todos os atos praticados com base na Resolução N° 02/2022, na Resolução No. 002/2015 e na Resolução No. 001/2013.