LEI Nº 1500/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º.
Esta Lei Cria e Altera os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Ubajara Ceará, regulamentando a forma de nomeação e exoneração, qualificação da formação, quantidade de vagas e remuneração.
Art. 2º.
Os cargos de provimento em comissão dessa casa ficam instituídos, conforme descritos no ANEXO I - QUADRO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO e no ANEXO II - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS, como partes integrantes desta Lei.
Art. 3º.
Os cargos de provimentos em comissão de que trata esta Lei, são de livre nomeação e exoneração, a qualquer tempo, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ubajara Ceará, sendo de caráter transitório e, destinam-se ao melhoramento dos trabalhos legislativos desta municipalidade.
Art. 4º.
A carga horária dos ocupantes nos cargos descritos no ANEXO I desta Resolução, será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta feira, além de comparecimento em todas as sessões ordinárias; extraordinárias; solene; comemorativas e especiais.
Os ocupantes de cargos descritivos no Anexo I desta resolução estão, obrigatoriamente, sujeitos a marcação de ponto, devendo anotar na entrada e na saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Art. 5º.
Os vencimentos estabelecidos no ANEXO I da presente Lei, serão reajustados anualmente, na forma prevista na constituição Federal, sem prejuízo de respeitas os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais e financeiros, à 1º. de fevereiro de 2022, especialmente, ficando convalidado todos os atos praticados nos termos da Resolução No. 03/2022, revogadas todas as suas disposições em contrário exclusivamente relacionado ao Quadro de servidores Comissionados, preservadas e mantida as disposições vigentes sobre o Quadro Permanente de Servidores Efetivos.