LEI Nº 1503/2022, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DOS EMPREGADOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UBAJARA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Muicipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Na forma do disposto no Inciso IV do art. 7º. da Constituição Federal, fica fixado o valor mínimo em R$. 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022, para o total da remuneração mensal a ser paga aos Empregados e Servidores Públicos do Município de Ubajara, ocupantes de Empregos e Cargos Públicos Municipais do quadro Permanente Efetivo, de provimento em Comissão e/ou Função de Confiança, e Contratados por Prazo Determinado e/ou Temporários, cuja total da remuneração salarial mensal a ser percebida no ano de 2022, não poderá ser inferior ao valor estabelecido nesta lei, tendo com base referência para cálculos da proporcionalidade de Carga Horária para Jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Os efeitos do disposto no caput do artigo retroagem para todos os seus efeitos de direito e financeiro, à 1º de Janeiro de 2022, ficando, igualmente convalidados, todos os atos anteriormente praticados nos seus e forma.
Art. 2º.
Para dar cumprimento ao disposto no Inciso IV do art. 7º. da Constituição Federal, e assegurar a remuneração do Salário Mínimo Nacional, como referência Municipal para a Remuneração mínima a ser paga aos Empregados e Servidores Públicos do Município de Ubajara, fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder por Decreto Municipal, revisão ou reajuste sobre o valor de R$. 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), contado a partir de Janeiro de 2022, definido no caput do artigo anterior, nas mesmas datas, e no limite dos percentuais do reajuste do Salário Mínimo Nacional definido anualmente pelo Governo Federal, e/ou, até o limite dos indicadores oficiais de Inflação verificada no ano anterior, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A autorização ao chefe do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, é exclusivo para revisão ou reajuste da remuneração dos Empregados e Servidores Públicos do Município, que estejam percebendo remuneração total abaixo do que o valor do Salário Mínimo Nacional definido pelo Governo Federal.
A Concessão de reajustes maiores do que os índices do reajuste do Salário Mínimo Nacional, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), bem como, revisão ou reajuste salarial para o grupo de Empregados e Servidores Públicos do Município, que estejam percebendo remuneração total com valores acima do Salário Mínimo Nacional definido pelo Governo Federal, em ambas situações, a concessão de revisão ou reajuste deverá ser feita através de autorização por lei específica aprovada previamente pela Câmara Municipal, com observância das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por contas das respectivas dotações orçamentárias
do orçamento da despesa para o Exercício.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, retroagindo seus efeitos de direito e financeiros previsto no caput do art. 1º, para todos os atos anteriormente praticados em consonância com os seus termos e sua forma, ficando igualmente convalidados para todos os efeitos legais, em especial, o Decreto No. 003/2021.