LEI N° 1514/2022, DE 16 DE MAIO DE 2022
DETERMINA AOS LABORATÓRIOS PARTICULARES OU CONVENIADOS A REDE PÚBLICA MUNICIPAL, A REALIZAR COLETA E MATERIAIS PARA EXAMES LABORATORIAIS DE IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SUAS RESIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º.
Os laboratórios conveniados com o Município de Ubajara deverão realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas idosas/ou pessoas com deficiência em sua residência ou nas unidades de saúde mais próximas destas
Pessoa idosa, aquela comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais;
Pessoa com deficiência aquela com deficiência física, sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.
Art. 3º.
Os laboratórios conveniados ao Município deverão fixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.
Art. 4º.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas:
Advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração;
Multa, no valor a ser determinado pelo Executivo, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicado ao dobro na reincidência;
Suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência
Cancelamento do Alvará de Licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior há 1 (um) ano.