LEI N° 1516, EM 24 DE MAIO DE 2022
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS HABITACIONAIS, COM OBJETIVO DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS E PROGRAMAS QUE PROMOVAM O ACESSO À MORADIA DIGNA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, Renê de Almeida de Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono e promulgo a presente Lei:
DO PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO E REFORMA HABITACIONAIS-PCRH
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCRH que tem como objetivo apoiar famílias de baixa renda, respeitadas as disposições abaixo discriminadas, para a construção de sua moradia ou reforma da unidade habitacional então utilizada para sua moradia.
Os interessados em serem beneficiados pelo Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCHR, deverão realizar solicitação perante o setor de Habitação da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 2º.
A execução do referido Programa será realizada pela Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social-SMTDS com o apoio técnico da Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serviços Públicos.
O beneficio a ser concedido para construção ou reforma de unidade habitacional, o qual limitará o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por unidade habitacional, conforme avaliação e laudo emitido por técnicos da Secretaria de Obras, Urbanismo, Transporte e Serviços Públicos, que estabelecerá a quantidade a ser fornecido de materiais de construção para cada caso
A despesa com mão-de-obra para a realização das respectivas construções ou reformas habitacionais serão de total responsabilidade dos beneficiados deste programa.
A emissão do alvará de construção, habite-se ou qualquer outro documento a ser emitido pela municipalidade será realizada de forma gratuita aos beneficiários do presente programa.
Art. 3º.
O beneficio previsto pelo Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCRH terá como finalidade a:
Construção de moradia;
Acréscimo de dormitório(s);
Construção e/ou reforma do banheiro da casa;
Melhoria do telhado, como reparo ou substituição;
Acessibilidade à pessoa com mobilidade reduzida e à pessoa idosa;
Outras melhorias condicionadas à análise e aprovação técnica da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.
DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º.
Cada interessado em ser beneficiário do programa de Construção e Reformas Habitacionais PCRH deverá preencher os seguintes requisitos:
comprovar auferir renda farniliar mensal não superior a 01 (um) salário mínimo;
ser proprietário ou deter a posse, por no mínimo 02 (dois) anos, mansa, pacifica, e sem qualquer oposição, do terreno, onde a será construída ou reformada a unidade habitacional;
no caso de reforma, obrigatoriamente, residir no imóvel que pretende reformar ou estar impossibilitado de residir em virtude das avarias do imóvel;
imóvel elou terreno não poderá ter área total superior a 200m2 (duzentos metros quadrados);
o imóvel não poderá se situar em área de risco;
estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal;
ser o único imóvel do requerente e utilizado para fins de residência
Terá prioridade o beneficiário que se encontre em situação de extrema pobreza c vulnerabilidade, ou seja, com renda familiar per capita inferior a % (um quarto) do salário mínimo ou que residem em casas em risco de desabamento ou desmoronamento atestado pela Defesa Civil Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Assistência Social irá fiscalizar a execução do Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCRH
Art. 7º.
Os casos omissos serão definidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e do Desenvolvimento Social.
Art. 8º.
As despesas com a execução do Programa de Construção e Reformas Habitacionais - PCRH correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Trabalho e de Desenvolvimento Social, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, a abertura de créditos especiais para atingir a finalidade prevista nesta Lei.