Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1518

2022

28 de Junho de 2022

DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1518/2022 DE 28 DE JUNHO DE 2022

 

    DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, René de Almeida de Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica autorizado o Poder Público Municipal apreender os animais bovinos, equinos,  suínos, caprinos, ovinos, caninos e felinos encontrados soltos nas ruas, praças públicas, vias  e demais logradouros públicos no âmbito municipal, no perímetro urbano e rural, que serão recolhidos para um local apropriado.  
          Art. 2º.   O animal recolhido em virtude do disposto no art. 1o, deverá ser retirado pelo proprietário do animal dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o decurso deste prazo, será considerado abandonado, podendo o Poder Público Municipal leiloar, sem qualquer direito ao proprietário a indenização ou ressarcimento.  
            Não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no caput do art. 2o, deverá o Poder Executivo Municipal realizar a sua venda em hasta pública, através de leilão, observando a legislação pertinente.   
              Art. 3º.   Fica proibido a criação de bovinos, equinos, suínos, caprinos e ovinos, no perímetro urbano da sede municipal, sem prévia autorização do Poder Público Municipal.  
                Art. 4º.   O proprietário do animal apreendido em decorrência do art. 1o desta Lei será  aplicado à multa correspondente a:  
                  20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce)  vigente referente a bovinos e equinos  
                    10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce)  vigente referente a suínos, caprinos e ovinos;   
                      A aplicação de multa aos infratores ou de outra penalidade, não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir os danos resultantes da infração.  
                        A aplicação da respectiva multa será inerente a cada animal apreendido.  
                          O proprietário poderá parcelar o seu débito em até 2 (duas) vezes, quando o valor atingir acima de R$ 100,00 (cem) reais e em ate 3 (três) vezes quando ultrapassar a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais.  
                            Art. 5º.   O autuado tomará ciência do auto de infração emitida pelo Poder Público Municipal, mediante notificação pessoal; por seu representante legal ou preposto, caso não encontrado, será realizado por publicação no site oficial e no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Ubajara.  
                              A Vigilância Sanitária do Município de Ubajara ficará responsável pela fiscalização e autuação das infrações previstas nesta Lei.  
                                A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio ficará responsável pela a apreensão dos animais, o seu translado, pela administração do local onde os animais ficarão e de sua alimentação.  
                                  Art. 6º.   Os proprietários dos animais apreendidos, deverão se dirigir ao Setor de Arrecadação e Tributos do Município de Ubajara, dentro do prazo previsto no caput do art. 2o, apresentar o auto de infração, ou no caso da sua ausência, documento que comprove a propriedade do animal ou emitir uma declaração, para requerer a emissão da multa para efetuar o pagamento e posterior retirada do semovente.   
                                    proprietário do animal apreendido terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da respectiva multa, a contar da sua emissão, sob pena de pagar em dobro a multa prevista no art. 4º.  
                                      Art. 7º.   As multas originárias das infrações cometidas contra as disposições desta Lei e de outras no âmbito municipal, serão calculadas como base o valor de referência vigente ou a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).  
                                        Art. 8º.   As despesas decorrentes para a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio.   
                                          Art. 9º.   Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                            Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aos 28 de Junho de 2022.

                                             

                                             

                                            RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS

                                            PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE