LEI N° 1518/2022 DE 28 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, René de Almeida de Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Público Municipal apreender os animais bovinos, equinos, suínos, caprinos, ovinos, caninos e felinos encontrados soltos nas ruas, praças públicas, vias e demais logradouros públicos no âmbito municipal, no perímetro urbano e rural, que serão recolhidos para um local apropriado.
Art. 2º.
O animal recolhido em virtude do disposto no art. 1o, deverá ser retirado pelo proprietário do animal dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o decurso deste prazo, será considerado abandonado, podendo o Poder Público Municipal leiloar, sem qualquer direito ao proprietário a indenização ou ressarcimento.
Não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no caput do art. 2o, deverá o Poder Executivo Municipal realizar a sua venda em hasta pública, através de leilão, observando a legislação pertinente.
Art. 3º.
Fica proibido a criação de bovinos, equinos, suínos, caprinos e ovinos, no perímetro urbano da sede municipal, sem prévia autorização do Poder Público Municipal.
Art. 4º.
O proprietário do animal apreendido em decorrência do art. 1o desta Lei será aplicado à multa correspondente a:
20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) vigente referente a bovinos e equinos
10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) vigente referente a suínos, caprinos e ovinos;
A aplicação de multa aos infratores ou de outra penalidade, não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir os danos resultantes da infração.
A aplicação da respectiva multa será inerente a cada animal apreendido.
O proprietário poderá parcelar o seu débito em até 2 (duas) vezes, quando o valor atingir acima de R$ 100,00 (cem) reais e em ate 3 (três) vezes quando ultrapassar a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais.
Art. 5º.
O autuado tomará ciência do auto de infração emitida pelo Poder Público Municipal, mediante notificação pessoal; por seu representante legal ou preposto, caso não encontrado, será realizado por publicação no site oficial e no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Ubajara.
A Vigilância Sanitária do Município de Ubajara ficará responsável pela fiscalização e autuação das infrações previstas nesta Lei.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio ficará responsável pela a apreensão dos animais, o seu translado, pela administração do local onde os animais ficarão e de sua alimentação.
Art. 6º.
Os proprietários dos animais apreendidos, deverão se dirigir ao Setor de Arrecadação e Tributos do Município de Ubajara, dentro do prazo previsto no caput do art. 2o, apresentar o auto de infração, ou no caso da sua ausência, documento que comprove a propriedade do animal ou emitir uma declaração, para requerer a emissão da multa para efetuar o pagamento e posterior retirada do semovente.
proprietário do animal apreendido terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da respectiva multa, a contar da sua emissão, sob pena de pagar em dobro a multa prevista no art. 4º.
Art. 7º.
As multas originárias das infrações cometidas contra as disposições desta Lei e de outras no âmbito municipal, serão calculadas como base o valor de referência vigente ou a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).
Art. 8º.
As despesas decorrentes para a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio.