Art. 1º.
Fica revogado o § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002.
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
Fica assegurada a aplicação do disposto no § 2º do art. 87 da Constituição do Estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, aos que tenham preenchido os requisitos nele previstos entre a data da publicação da Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002, e a da publicação desta Emenda Constitucional, desde que requeiram o benefício no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após cessada a investidura no cargo.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.