Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

58

2006

6 de Abril de 2006

ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 256 E 257 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 6 DE ABRIL DE 2006

 

    Altera dispositivos dos arts. 256 e 257 da Constituição do Estado do Ceará.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.   Os incisos I, II, IV e V do Parágrafo único do art. 256 e o art. 257, §§ 1º e 3º, da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguintes redações: "Art. 256. ... Parágrafo único. ... I - dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, idéias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense; II - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação; III - ... IV - avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense; V - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.” (NR). “Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT) contribuirá com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação, e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados. § 1º Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País. § 2º ... § 3º Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior a responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidas pelos Governos Estadual e Federal.” (NR).
          I  –  dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, idéias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da economia cearense;
          II  –  realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
          IV  –  avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;
          V  –  orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.” (NR).
          § 1º   Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
          § 3º   Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior a responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidas pelos Governos Estadual e Federal.” (NR).  
          Art. 2º.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2006.

               

              DEP. MARCOS CALS

              PRESIDENTE

              DEP. IDEMAR CITÓ

              1.º VICE-PRESIDENTE

              DEP. DOMINGOS FILHO

              2.º VICE-PRESIDENTE

              DEP. GONY ARRUDA

              1.º SECRETÁRIO

              DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

              2.º SECRETÁRIO

              DEP. FERNANDO HUGO

              3.º SECRETÁRIO

              DEP. GILBERTO RODRIGUES

              4.º SECRETÁRIO