Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1443

2021

27 de Agosto de 2021

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - RSUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1443, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - RSUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e perrogativas legais que lhe são conferidas e de acordo com a Lei Orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal de Ubjara, aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

            Art. 1º.   esta Lei Institui a Política Municipal de ESUS, aplicando-se os seus dispositivos a todas as entidades públicas e privadas geradoras ou gerenciadoras de resíduos sólidos no âmbito de territórios do Município.
              Excluem-se do âmbito de plicação desta lei as atividades de geração e de gerenciamento de reíduos nucleares.

                DOS CONCEITOS

                  Art. 2º.   Para os fins desta lei, consideram-se:
                    Lei Nacional de saneamento Básico – LNSB: a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
                      Lei da Política de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei Federl n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;
                        regulamento da LNBS: o Decreto federal n 7.217, de 21 de junho de 2010;
                          Regulamento da Lei da RNRS: o Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
                            Resíduos Sólidos (RSU): os resíduos que não sejam objetos de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de seu gerador, desde que originários;
                              de imóveis, cujo uso seja, exclusivamente, residencial;
                                do serviço público de limpeza pública;
                                  de estabelecimento, cujo uso não seja exclusivamente o residencial, desde que os resíduos possuam características ou composição semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente residencial, desde que o volume diário ou em dias de coleta, não seja superior ao estabelecimento do Regulamen to desta lei;
                                    Titular do serviço público de manejo de RSU e do serviço público de limpeza pública ou apenas titular: O Município.

                                      DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                          Art. 3º.   Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da PNRS, são responsabilidades do Município em matéria de gewstão e gerenciamento de resíduos sólidos:
                                            Prover o serviço público:
                                              De manejo do RSU a todos ocupantes de edificações permanentes urbanas;
                                                De limpeza pública na forma e condições estabelecidas em regulamento.
                                                  exercer a função de autoridade ambiental, disciplinado, fiscalizando e prom ovendo gerenciamento e a gestão adequada de todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de responsabilidade privada, com exceção dos nucleares.
                                                    No exercício de atividades relativas ao disposto no inciso I da Caput, deverão ser atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que estas não contratiem os príncipios e diretrizes da Lei da PNRS.
                                                      As responsabilidades do Município mencionadas no Inciso II do caput:
                                                        Não prejudicam a responsabilibdade dos geradores de resíduos: e
                                                          Devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e privados, especialmente, os geradores de resíduod cumpram com suas responsabilidades.

                                                            DOS INSTRUMENTOS

                                                              Art. 4º.   São instrumentos para o Município atender as responsabilidades previstas no art. 3
                                                                A educação ambiental;
                                                                  O sistema de informações Municipais de Resíduos (SIMIR), articualdo;
                                                                    Com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos ( SINIR)
                                                                      Com o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA); e
                                                                        Com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA).
                                                                          O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
                                                                            Os palnos de gerenciamento de resíduos sólidos;
                                                                              A logística reversa, inclusive seus acordos setoriais e termos de compromissos;
                                                                                Os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
                                                                                  Os da Pólítica Municipal de Meio Ambiente, em especial o licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
                                                                                    Os financeiros e orçamentário, inclusive:
                                                                                      A taxa pela prestação ou disponibilidade do serviço público de manejo de RSU: e
                                                                                        Os fundos especiais, cujos recursos sejam destinados a programas ou ações de interesse da gestão ou gerenciamento de resíduo sólidos.
                                                                                          O controle social, inclusive por meio de órgão colegiado como (COMDEMA);
                                                                                            Os termos de ajustamento de conduta (TAC): e
                                                                                              As atividades de fiscalização e de aplicação de penalidades aqueles que, independentemente da constatação de dano efetivo, infringirem ou a disciplina normativa dos resíduos sólidos ou previsões de natureza contratual com o mesmo objetivo.
                                                                                                Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o sistema de informações mensionados no Inciso II do caput.
                                                                                                  O plano mencionado no inciso III do caput, será elaborado por meio de consórcio público do qual o Município partiicpe.
                                                                                                    Caso inviável o plano intermunicipal previsto no inciso III do caput, ou sendo ele insuficiente, o Município o substituirá ou o complementará por meio de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) de âmbito municipal.
                                                                                                      O controle Social implica ampla transparência dos atos de gestão de resíduos sólidos, mediante sua divulgação, bem como a assistência de órgão colegiado com a participação da sociedade civil com competência para opinar e fiscalizar sobre programas e ações de interesse da gestão de resíduos sólidos.
                                                                                                        Poderão se utilizar dos instrumentos previstos no caput, na capacidade de suas competências legais, os órgãos e entidades da administração do Município, inclusive consórcio público do qual participe.

                                                                                                          DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE MANEJO DE RESÍDUO SÓLIDOS URBANOS

                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                              Art. 5º.   O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de limpeza pública deverão ser:
                                                                                                                Planejados;
                                                                                                                  Prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas;
                                                                                                                    Regulados:
                                                                                                                      Submetidos:
                                                                                                                        A fiscalização e
                                                                                                                          Ao controle social.
                                                                                                                            Consideram-se planejados os serviços públicos que estejam disciplinados por plano de saneamento básico ou plano setorial de resíduo sólido que integre ou venha a integrar plano de saneamento básico.
                                                                                                                              Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de forma jurídicao-institucional adequada quando prestado por:
                                                                                                                                entidade ou órgão da administração municipal a quem a lei tenha atribuído o exercício dessa competência;
                                                                                                                                  Por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a quem o Município tenha delegado a prestação dos serviços públicos por meio de contrato de concessão ou de programa; ou
                                                                                                                                    Por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no Inciso I do § 1° do art. 10° da LNSB.
                                                                                                                                      A regulação dos serviços públicos mencionados no caput poderá ser executada por órgão ou entidade do Município, inclusive consórcio público do qual participe, ou por entidade a  quem o Município tenha delegado o exercício dessa competência.
                                                                                                                                        A delegação mencionada no § 3ª poderá abranger de forma total ou parcial as atividades que integram o serviço público de limpeza pública ou o serviço público de manejo de RSU.
                                                                                                                                          A fiscalização dos serviços mencionados no caput com exceção das ações de fiscalização que competirem ao próprio usuário, podrão ser exercida na conformidad do previsto no § 3°, sendo que o órgão ou entidade a quem se atribuiui o exércicio dessa competência, nos termos da lei, poderá exercê-la de forma privativa ou de forma concorrente com outros órgãos ou entidades às quais se tenha atríbuido ou delegad a mesma competência.
                                                                                                                                            O controle social mencionado na alínea “b” do Inciso IV de caput implica que os principais atos deestão públicos, mesmo no exercício de competências regulatórias serão:
                                                                                                                                              publicados na rede mundial de computadores – internet;
                                                                                                                                                Acessível a qualquer momento do povo, independentemente no pagamento de taxas ou emolumentos, ou da demonstração de interesse;
                                                                                                                                                  Submetidos à audiência e à consulta pública; e
                                                                                                                                                    Apreciado por órgão coleiado formado, inclusive, por representantes da sociedade civil.

                                                                                                                                                      DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA

                                                                                                                                                        Art. 6º.   O serviço público de limpeza se constitui, dentre outras previstas em regulamento, das seguintes atividades:
                                                                                                                                                          Varrição, capina, roçada, poda e atividade correlatas em vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                            Asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
                                                                                                                                                              Raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
                                                                                                                                                                Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
                                                                                                                                                                  Limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto aom público; e
                                                                                                                                                                    Programas e ações de comunicação e educação ambiental, em especial, os relativos ao uso adequado dos espaços públicos.
                                                                                                                                                                      Decreto do Chefe do Poder Executivo:
                                                                                                                                                                        Poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de outros equipamentos de drenagem superficial, a princípio, integrantes da atividades mencionadas no Inciso I do caput, bem como poderá excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do caput, para que não sejam mais constituintes do serviço público de limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público de manejo de ágaus pluviais urbanas:
                                                                                                                                                                          Disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive:
                                                                                                                                                                            Os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos originários do serviço público de limpeza pública, para que seja destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU;
                                                                                                                                                                              Os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que executam atividade que integram o serviço de limpeza pública;
                                                                                                                                                                                A periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e outras atividades.
                                                                                                                                                                                  O Decreto mencionado do § 1º poderá delegar ue a disciplina dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante Portaria ou Resolução a ser expedida por órgao ou entidade da Administração Municipal, inclusive, consórcio público de que o Município participe.
                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   O serviço público de limpeza pública será prestado de forma direta.
                                                                                                                                                                                      O disposto no caput não impede que o Município utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios de serviços e obras contratados, mediante licitação, no reime da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                        DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS ÓLIDOS URBANOS

                                                                                                                                                                                          Art. 8º.   O serviço público de manejo de RSU é constituido plas atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de triagem para fins de reutilizaçã ou reciclagem, de tratamento, inclusive, por compostagem dos RSUs e de disposição final dos rejeitos deles originados.
                                                                                                                                                                                            As atividades de coleta mencionada no caput poderão ser regulares em que todos os RSUs são coletados indistintamente, ou poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletaos apenas os resíduos reutilizáveis secos e orgânicos.
                                                                                                                                                                                              O serviço público de manejo de RSU poderá ser oranizado para que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transbordo, triagem e tratamento específicos.
                                                                                                                                                                                                São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo do RSU: as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para fins de reutilizaçã ou reciclagem, sendo que as demais integram o seu ciclo de atacado.
                                                                                                                                                                                                  As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que poderá delegar a órgão da administração a displina de alguns de seus aspectos inclusive, a títul de cmplemento, as atividades do ciclo de atacado serão disciplinada por resolução de consórcio do qual o Município participe.
                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   Serão executados em regime de prestação direta:
                                                                                                                                                                                                      As atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta seletiva;
                                                                                                                                                                                                        A triagem para fins de reutilização e reciclagem, localizada na Central Municipal de Reciclagem (CMR).
                                                                                                                                                                                                          O disporto n caput não impede que o Município, para a prestação dos serviços, além de seus proprios meios, utilize serviços e obras contratados, mediante licitação, no regime da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   As atividaes do ciclo de atacado serão executadas, mediante contrato de programa por consórcio público do qual o Município participe.
                                                                                                                                                                                                              O disposto no caput não impede que o consórcio público:
                                                                                                                                                                                                                Utilize, além de seus prórpios meios, serviços e obras contratados mediante licitação no reime da Lei Federal n 8.666. de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                  Subdelegue a prestação de serviços, mediante contrato de parceria público-privada.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   è defeso ao serviço público de manejo de resíduos sólidos, a coleta e atividades posteriores de resíduos sujeitos à lojistica reversa sem que haja a remuneração prevista no § 7º do artigo 33 da Lei da PNRS.
                                                                                                                                                                                                                      Caso seja inviável evitar a coleta de resíduos sólidos mencionados no caput, seja porque os resíduos sujeito à lojistica reversa tenham sido acondicionados juntos com os destinados à coleta, comum ou seletiva, seja porque tenham sido lançados em áreas objeto do serviço de limpeza pública, tornando-se por qualquer destas formas indivisíveis aos RSUs, o Município poderá realizar a coleta, porém devendo se ressarcir, perante os obrigados à logísticas reversa, inclusive por meio da forma prevista no parágrafo único do artigo 259 do código Civil.

                                                                                                                                                                                                                        DA GESTÃO E GERENCIAMNTO DO RESÍDUOS DE RESPONSABILIDADE PRIVADA

                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não sejam considerados RSU ou resíduos nucleares.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 13.   Os geradores e demais responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos de responsabilidade privada deverão observar:
                                                                                                                                                                                                                                as normas e diretrizes do plano intrmunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos (PGIRS)
                                                                                                                                                                                                                                  A disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14.   estão sujeitas à observância do disposto neste Capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de Resíduos da Construção Civil (RCC) e as que desenvolvam ações relacionadas à geração ou ao gerenciamento desses resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15.   Os RCC gerados no Município devem ser destinados às áreas indicadas do regulamento desta lei, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação adequada, conforme a resolução CONAMA n° 307, de 5 de julho de 2002, ou outra que venha a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                              Os RCCs, se apresentados na forma de agregados. reciclados o na condição de solos não contaminados poder ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

                                                                                                                                                                                                                                                DAS DEFINIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.   Para defeito do disposto neste capítulo ficam estabelecidas as seguintes deficições:
                                                                                                                                                                                                                                                    agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de RCC de natureza mineral (concreto, argamassa, produtos cerâmicos e outros) designados como classe A; que apresenta características técnicas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme especificaçã da norma brasileira da NBR 15.116/2004 da associação brasileira de normas técnicas (ABNT)
                                                                                                                                                                                                                                                      àrea de reciclagem de RCC estabelecimento destinados ao recebimento e transormação de RCC, exclusivamene designados como classe A, já tridos, para produção e agregados reciclados conforme esecificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;
                                                                                                                                                                                                                                                        àrea de transbordo e triagem de RCC (ATT): estbelecimento destinado ao recebimento de RCC gerados e coletados por agntes públicos ou privados, cuja área, sem causar danoos à saúde e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brsileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
                                                                                                                                                                                                                                                          Aterro de RCC: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposições de RCC de origem mineral, designados como classe A, visando a reservação de materiais de forma segregadas que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas a futuras utilização da área, empegando princípios de engenharia para confiná-los ao menos volume possível, sem causar danos á saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações de norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
                                                                                                                                                                                                                                                            Bacia de Captação de Resíduos; parcela da área urbana municipal que oferecce condições homogêneas para captação e destinação correta dos resíduos de Construção Civil (RCC) dos resíduos provenientes de coleta seletiva, excluidos os resíduos perigosos, definidos em lei, rgulamento ou norma técnica, em que única instalação (Ecoponto);
                                                                                                                                                                                                                                                              Controle de transporte de Resíduos (CTR): documentos emitido pelo transpotador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seus destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;
                                                                                                                                                                                                                                                                Disque coleta para pequenos volumes: serviço de informação colocado à disposição dos Municípios visando informá-los sobre pequenostransportadores privados licenciados para atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de RCC.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Equipamentos de coleta de RCC: equipamentos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como: caçamba mtálicas, estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelídos, carrocerias para cargas secas e outros, incluindo os equipoamentos utilizados no transporte do resultados de movimentos de terra:
                                                                                                                                                                                                                                                                    Geradores de RCC: pessoa física ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimentos com movimento de terra que produzem RCC;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Grandes volumes de RCC: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Pequenos volumes de RCC: aqueles contidos em volumes até 1 (um) metro cúbico;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Ponto de entrega para pequenos volumes (ecoponto); equipamentos público destinad ao recebimento de pequenos volumes de RCC, resíduos da coleta seletiva de resíduos não perigosos gerados e entregues pelos munícipes, ou por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a segregação de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada destinação, devem atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Receptores de RCC: pessoas jurídicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja manejo adequado de rcc em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, emntre outras;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                RCC: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compesados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos asfálticos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e etc., comumente chamados de entulhos de obras; devem ser classificados conforme o disposto na Resolução Conama n° 307, nas classes A,B e D;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciares ou a estes equiparados pelo poder público municipal, construído, principalmente, por emblagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Resíduos da Logítica Reversa: pneus, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de mercúrio e luz mista e produtos eletroeletrônicos e suas embalagens, cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma a independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de RSU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transportadores de RCC: pesosoa física ou jurídica que exercem atividades de coleta e transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   Os resíduos da logística rversa podem ser destinados às áreas indicadas para recepção de RCC de pequenos geradores, visando a triagem, reutilização, reciclagem ou destinação adequada, mediante prévio acordo entre os reesponsáveis e o Poder Público Municipal, que garantem a devida remuneração ao Município das atividades, cujas responsabilidades sejam dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme a Lei da PNRS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os dispostos no caput não prejudica a responsabilidade de fabricantes importadores, distribuidores e comercinates com o estabelecimento de sistema de logística reversa, prevista em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18.   Os RCCs não podem ser dispostos em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              áreas de “bota fora”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                encostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  corpos d’agua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lotes vagos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      passeios, vias e outras áreas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        áreas nõ licenciadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          áreas protegidas por lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROGRAMA  MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19.   Fica instituido o Progrma Municipl de Gerenciamento de RCC, por meio do qual o Município execerá a fiscalização sobre os grandes geradores de RCC e fornecerá apoio para a recepção e destinação de RCC de pequenos geradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   Ficam criados os pontos de entrega para pequenos volumes, sendo definidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sua construção de forma a criar uma rede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sua qualificação como serviço público de coleta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sua implantação como serviço público de coleta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a instalação de pontos de entrega para pequenos volumes devem ser destinados, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente, as já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recupração nos aspectos paisagísticos e ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degradação referida no parágrafo primeiro para a instalação de pontos de entrega para pequenos volumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os pontos de entrega para pequenos volumes obedecem às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão dotados de locais separados e definidos para permitir a entrega de pequenos volumes de forma segregada de acordo com os tipos de resíduos permitidos pelo plano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Devem receber de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de RCC, limitadas ao volume de 1 (um) metro por descarga, para triagem obrigatória postrior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados paa armanezamento transitório de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    podem, sem comprometimento de suas funções originais, recebr de munícipes pequenas quantidades de resíduos da loística reversa, conforme definido nesta Lei, nas condições estabelecidas em acordos firmados entre os responsáveis legais por estes resíduos e o Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A operação dos pontos de entrega para pequenos volumes poder incluir o Disque Coleta para pequenos volumes ao qual os geradores de pequenos volumes podem recorrer para obter informações sobre a remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados nos pontos de entrega.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   É defeso aos pontos de entrega para pequenos volumes receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e RSS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PALNOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃ CIVIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   Os geradores de grandes volumes de RCC, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem elaborar e implementar planos de gerenciamento de  de RCC, em conformidade com a Lei da PNRS e com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307/2002 ou outra que vier a substituí-la, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os planos de gerenciamento de RCC, quando relativos a obras com atividades de demolição, devem incluir o compromisso com a prévia desmotagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas a classes estabelecidas pela Resolução CONAMA n° 307 visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os geradores especificados no caput devem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando contratantes de serviços de transporte, triaem e destinação de resíduos, especificar em seus Planos de Gereciamento de RCC os agentes responsáveis por esta etapa definidos entre os agentes licenciados pelo Poder público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso II em decorrência de certame licitátoio ainda não inicado, apresentar, para aprovação do planos de gerenciamento de RCC, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, substituir, em qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, por outros, desde que legalmente licenciados pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os plano de gerenciamento do RCC podem prever o deslocamento, recebimento ou encio, de resíduos da construção civil classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de planos de gerenciamento de RCC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   Os planos de gerenciamento do RCC devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licenciados pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              è de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos do resíduos sob sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidem, na forma de contratos, especificamente técnicas, memoriais dscritivos e outros, devm incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de RCC e fazer constar as normas emanadas deste anexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   O plano de gerenciamento de RCC de empreendimentos e atividades devem ser apresentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Juntamente com o Projeto de Construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente, quando os empreendimentos e atividades não forem enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao órgão competente quando sujeitos ao licenciemaneto ambiental, paraser analisado dentro do processo de licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por meio de boletins imestais, ou em prazo inferior, o órgão municipal responsável pela limpeza urbana deve informar os órgãos responsáveis pela análise dos Planos de Gerenciamento de RCC sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou licença de operação em validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A emissão de Habite-se (ou Alvará de Conclusão), plo órgão municipal competente, deve estar condicionadaà apresentação do documento de controle de transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de Gerenciamento de RCC, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de RCC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não cumprimento da determinação expressa no caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público, em conformidade com o art. 87 da lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   São responsáveis pelos resíduos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os geradores de RCC, pelos resíduos as atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Transportadores de RCC e os Receptores de RCC, no exercício de suas respectivas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos sujeitos a logística reversa, nos termos da Lei da PNRS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os agentes definidos na responsabilidade compartilhada instituída pela Lei da PNRS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qiualquer natureza deverão informar os endereços dos locais destinados à recepção dos RCC, por meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido pelo regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISCIPLINA DOS GERADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   Os geradores do RCC devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pequenos volumes de RCC, limitados ao volume de um (1) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de pontos de entrea para pequenos volumes, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua diposição diferenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os grandes volumes de RCC e de resíduos da logística reversa superiores ao  volume um (1) metro cúbico por descarga. só podem ser destinados à rede de áreas para recepção de grandes volumes, onde devem ser objeto de triagem  destinação adequada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os resíduos da logística reversa só poderão ser destinados a áreas de manejo previstas no caso de estarem firmados acordos que conteplem a recepção destes resíduos e os termos da remuneração ao Poder Público pelo custo de seu manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os geradores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a RCC para a disposição exclusivamente destes resíduos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os geradores podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   Os transportadores do RCC devem ser cadastrados pelo Poder Público, conforme regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os equipamentos para a coleta de RCC não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado aos transportadores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar o transporte dos resíduos sem a prévia limpeza das rodas e partes externas das carrocerias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de controle d transporte de resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadoas para a coleta de resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os transportadores ficam obrigados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a estacionar as caçambas em conformidades com a regulamentação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores a fornecer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aos geradores atendidos comprovantes identificando a correta destinação dada aos rsíduos coletados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aos usuários de seus equipamentos, documentos simplificado de orientação, com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tipos de resíduos admissíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prazo de utilização da caçamba;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A encaminhar mensalmente, ao Município, na forma do regulamento, relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciado pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A presença de transportadores irregulares descompromissados com o Sistema de Gestão Sustentável de RCC e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   Os receptores de RCC devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas áreas para recepção de grandes volumes de resíduos, sendo definidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sua  constituição em rede;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São áreas para recepção de grandes volumes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ´´areas de transbordo e triagem de RCC (ATT);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            áreas de reciclagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aterros de RCC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os operadores das áreas referidas no § 1° devem receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de RCC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Podem compor ainda a rede de áreas para recepção de grandes volumes áreas públicas que devem receber RCC oriundos de ações públicas de limpeza das deposições irregulares e de pontos de entrega de pequenos volumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RCC cujo volume ultrapasse um metro cúbico poderão ser recebidos, nos termos do regulamento, em áreas de grandes volumes públicas, desde que toda a operação seja remunerada por meio de preço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os RCC devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §1º e 3° e devem receber a destinação definida em legislação especifica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem nos termos do caput do artigo 9° da Lei da PNRS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não são admitidos nas áreas citadas nos § 1° e 3° a descarga de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada junto ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            resíduo domiciliares, resíduos indutriais e RSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os operadores das referidas no § 1° devem encaminhar ao Município, nos termos do regulamento, mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos recebidos, tipologia dos usuários e outras informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   O regulamento desta Lei deve instituir procedimentos de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necesitem de regularização topográfica possam executar aterro de RCC de pequeno porte, obedecias as normas técnicas brasileiras específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os aterros de RCC de pequenos porte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    devem receber resíduos previamente triados, isentos de resíduos orgânicos, de materiais não classificados com classe A, segundo a Resolução CONAMA N° 307, materiais velhos e de quaisquer rejeitos, dispondo-se neles exclusivamente os RCC de natureza mineral, designados como classe A pela Resolução CONAMA n° 307.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não devem receber resíduos de construção provenientes de outros municípios excetuando-se os de municípios consorciados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DESTINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   Os resíduos volumosos, captados no sistema de gestão sustentável de RCC, devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possivel, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   Os resíduos da logística reversa, captados no siatema de gestão sustentável de RCC, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e coemrciantes, para que, na forma do acordo com o Poder Público, assumam a responsabilidade pela sua destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.   Os RCC devem ser integralmente triados pelos geradores na origem ou nas ´áreas receptores, segundo a classificação definida pelas resolução CONAMA n° 307 e 348, em classe A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os RCC de natureza mineral, designados como classe A pela resolução CONAMA n° 307, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  devem ser conduzidos a aterros de RCC licenciados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para reservação e beneficiamento futuro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   O Chefe do Poder Executivo, por decreto, deverá regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados, estabelecendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o uso dtanto em obras contratadas como em executadas pela administração pública direta ou indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público como de agregados produzidos em instalações privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de acráter emergencial ou quando da inexist~encia de oferta dos agregados reciclados ou, ainda, na inexist~encia de preços inferiores em relação aos agregados naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será de responsabilidade dos órgãos públicos municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as especificações técnicas e editais de licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   Compete ao Município fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de RCC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vistoriar os veículos cadastrados para o transporte os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            expedir notificação, autos de infração, de retenção e de apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inscrever na dívida os valores referentes aos autos de infração e multa que não tenham sido pagas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   Para os fins deste Capítulo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      infração administrativa é a ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as dispsoições estabelecidas neste capítulo e nas normas dela decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        infratores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver a qualquer título, na posse do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o motorista e o propriet´rio do veículo transportador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o dirigente legal da empresa transportadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o priprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reincid~encia: o comentário de nova infração dentre as tipificadas dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.   No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.   O infrator está sujeito À aplicação das seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação da autorização ou licença para execução de obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  interdição do exercício de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perda de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do anexo único desta leiu, cujos valores deverão ser atualizados anualmente, com base em índice oficial de inflação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será aplicada uma multa para cada infração, inclusice quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou à terceiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.   A suspensão do exercício da atividade por até a noventa dias será aplicadas nas hipóteses de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obstrução da ação fiscalizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A suspensão do exercício de atividades consiste do afastamento provisório do desempenho de ativiades determinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com funcionamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   Se antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 40, houver cometimento de outra infração, será aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra doferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pena de interdição de atividade perdurará por no mínino dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoaos físicas sócias da empresa infratoras desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.   A pena de perda de bens consiste na perda da posse e da propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumutativamente nas hipóteses de :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação de autorização ou licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    interdição de atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desobidiência a pena de interdição de atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   A cada infraçãp, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido auto de infração, do qual constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a descrição sucinta da infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o dispositivo legal ou regulamentador violado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as medidas preventivas eventualmente adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.   O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do auto de infração e multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerar-se-á notificado mediante a assinatura ou rúbrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de recusa em lançar a assinatura ou rúbrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do auto da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de erro ou equívoco na notificação, este ser´s sanado por meio de publicação de extrato do auto de infração corrigido na imprensa oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A notificação com equívoco ou erro será convalidade e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   Decorrido o prazo de defesa o auto de infração será enviado à autoridade superior para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao auto de infração, o infrator será novamente notificados para apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva  de testemunha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o auto de infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar  penalidade no caso de o infator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.   Da decisão administrativa prevista no art. 40  não caberá recurso administrativo, a  ser interposto em até dez dias úteis, o qual será apreciado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade a quem ele tiver delegado o exercício de tal atribuição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.   Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                embargo da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreensão de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da administração ou em instituição bancária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.   Os resíduos dos serviços de saúde (RSS) estão sujeitod à disciplina, inclusive no que se refere ao planejamneto, gerenciamento, responsabilidades e fiscalização das normas editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.   Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, em relação aos RSS, o Município poderá ofertar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de coleta, transbordo e transporte, por meios próprios ou contratados; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o qual celebre contrato de mera prestação de serviços, rígido pela Lei n° 8.666 de 1993, ou de contrato de programa, regido pelo art; 14 da Lei n° 11.107 de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os serviços mencionados  no caput serão disciplinados por contrato, inclusive de adesão, atendidos os critérios de remuneração fixados em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.   Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.   Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro que se seguir ao de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço da prefeitura Municipal de Ubajara, estado do Ceará, aos 27 (vinte e sete)  de agosto de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                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