Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

50

2002

16 de Dezembro de 2002

ACRESCENTA § 2º AO ART. 87 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

    Acrescenta § 2º ao Art. 87 da Constituição do Estado.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3º, do Art. 59, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.   O Art. 87 da Constituição do Estado fica acrescido de um parágrafo, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º, tendo o § 2º a seguinte redação: “Art. 87. ... § 2º. O Governador e o Vice-Governador eleitos farão jus, desde que tenham exercido o cargo de Governador do Estado em caráter permanente e por período igual ou superior a seis meses, após cessada a investidura no cargo, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração que for atribuída ao cargo de Governador do Estado do Ceará.”
          § 2º   O Governador e o Vice-Governador eleitos farão jus, desde que tenham exercido o cargo de Governador do Estado em caráter permanente e por período igual ou superior a seis meses, após cessada a investidura no cargo, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração que for atribuída ao cargo de Governador do Estado do Ceará.
          Art. 2º.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

            PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2002.

            DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. GIOVANNI SAMPAIO, 2º SECRETÁRIO; DEP. EUDORO SANTANA, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO.