Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

45

2000

15 de Dezembro de 2000

REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 104 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 146, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

    Revoga o parágrafo único do art. 104 e dá nova redação ao parágrafo único do art. 146, ambos da Constituição do Estado do Ceará.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.   Fica revogado o parágrafo único do art. 104 da Constituição do Estado do Ceará.  
          Art. 104.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 2º.   O parágrafo único do art. 146 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ... Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.”  
            Parágrafo único   Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.    
            Art. 3º.   Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  

              PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2000.

              DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. CARLOMANO MARQUES, 2º SECRETÁRIO; DEP. ILÁRIO MARQUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO