Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

40

1999

29 de Junho de 1999

ALTERA O ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ACRESCENTA PARÁGRAFOS.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE JUNHO DE 1999

 

    Altera o Art. 42 da Constituição Estadual e acrescenta parágrafos.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.   O Art. 42 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal, acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos créditos adicionais”.  
          Art. 42.   Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal, acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos créditos adicionais.  
          Art. 2º.   São acrescentados ao Art. 42, os §§ 7º, 8º, 9º e 10 com as seguintes redações: §1º... §2º... §3º... §4º... §5º... §6... §7º. Entende-se por Unidade Gestoras para fins deste artigo todo órgão ou entidade da Administração Municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os Fundos Especiais. § 8º. Os balancetes mensais e a documentação comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas anuais deverão ser enviados separadamente das demais Unidades Gestoras, respeitados os dispostos no Inciso II do Art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da Constituição Estadual. § 9º. Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF. § 10. O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este deverá adotar as providências cabíveis.  
            § 7º   Entende-se por Unidade Gestoras para fins deste artigo todo órgão ou entidade da Administração Municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os Fundos Especiais.  
            § 8º   Os balancetes mensais e a documentação comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas anuais deverão ser enviados separadamente das demais Unidades Gestoras, respeitados os dispostos no Inciso II do Art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da Constituição Estadual.  
            § 9º   Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF.  
            § 10   O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este deverá adotar as providências cabíveis.  
            Art. 3º.   Esta emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  

              PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1999.

              DEP. WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE; DEP. VASQUES LANDIM, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MARCOS CALS, 1º SECRETÁRIO; DEP. CARLOMANO MARQUES, 2º SECRETÁRIO; DEP. ILÁRIO MARQUES, 3º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 4º SECRETÁRIO.