LEI MUNICIPAL N° 1.446/2021 DE 30 DE AGOSTO DE 2021
PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE UBJARA, O ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidod em todo o território do Municpipio de Ubajara.
Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampidos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º.
A proibição que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.