Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

37

1998

30 de Junho de 1998

ACRESCENTA AOS ARTS. 104 E 146, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, PARÁGRAFOS, NOMINADOS COMO ÚNICO.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 30 DE JUNHO DE 1998

 

    Acrescenta aos Arts. 104 e 146, da Constituição do Estado, parágrafos, nominados como único.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

       

        Art. 1º.   Os Arts.  104 e 146, da Constituição do Estado do Ceará, ficam acrescidos de parágrafo único, com as seguintes redações: “ Art. 104. ....................................... Parágrafo único. No prazo máximo de 2 anos, contados da vigência da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Justiça implementará as ações necessárias a instalação de comarcas autônomas e independentes em todos os municípios do Estado, onde ainda não exista, na forma prevista neste artigo. Art. 146. ......................................... Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá um representante da Defensoria Pública, por vara, cabendo ao Governador do Estado e a Defensoria Pública Geral, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da presente Emenda Constitucional, adotarem as medidas que se fizerem necessárias neste sentido, assegurando, assim, aos carentes, o acesso à justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.”   
          Parágrafo único   No prazo máximo de 2 anos, contados da vigência da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Justiça implementará as ações necessárias a instalação de comarcas autônomas e independentes em todos os municípios do Estado, onde ainda não exista, na forma prevista neste artigo.  
          Parágrafo único   Em todas as comarcas haverá um representante da Defensoria Pública, por vara, cabendo ao Governador do Estado e a Defensoria Pública Geral, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da presente Emenda Constitucional, adotarem as medidas que se fizerem necessárias neste sentido, assegurando, assim, aos carentes, o acesso à justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.  
          Art. 2º.   Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.  

            PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1998.

            DEP. LUIZ PONTES, PRESIDENTE; DEP. TEODORICO MENEZES, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. WELINGTON LANDIM, 1º SECRETÁRIO; DEP. RICARDO ALMEIDA, 2º SECRETÁRIO; DEP. DOMINGOS FILHO, 3º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 4º SECRETÁRIO.