Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

29

1997

30 de Abril de 1997

MODIFICA OS ARTS. 42 E 78 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 30 DE ABRIL DE 1997

 

    Modifica os Arts. 42 e 78 da Constituição Estadual.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 1º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

       

        Art. 1º.   Os §§ 2º e 3º, do art. 42, da Constituição Estadual passam a ter a seguinte redação: "Art. 42. ............................................ § 2º. O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento comunicará o resultado ao TCM. § 3º. A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês de sessão legislativa imediata."  
          § 2º   O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento comunicará o resultado ao TCM.    
          § 3º   A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês de sessão legislativa imediata.  
          Art. 2º.   Os incisos I e II, do parágrafo 3º, do Art. 42 da Constituição Estadual passam a ter as seguintes redações: "Art. 42. ............................................ § 3º.................................................... I - Desaprovadas as contas pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pela de responsabilidade, remeterá cópias autênticas dos autos ao Ministério Público para fins legais. II - No caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público".  
            I  –  Desaprovadas as contas pela Câmara, o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pela de responsabilidade, remeterá cópias autênticas dos autos ao Ministério Público para fins legais.  
            II  –  No caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público".  
            Art. 3º.   Os incisos I e II do Art. 78 da Constituição do Estado do Ceará passam a ter as seguintes redações: "Art. 78. ... I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento. II - Julgar as cotas dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário."  
              I  –  apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento.    
              II  –  Julgar as cotas dos Administradores, inclusive as das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário."    
              Art. 4º.   Esta Emenda Constitucional entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1997.

                DEP. LUIZ PONTES, PRESIDENTE; DEP. TEODORICO MENEZES, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. WELINGTON LANDIM, 1º SECRETÁRIO; DEP. RICARDO ALMEIDA, 2º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 3º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 4º SECRETÁRIO.