Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

28

1997

30 de Abril de 1997

ALTERA O CAPUT  E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 183, O CAPUT E O § 2º DO ART. 187, E O CAPUT E O § 2º DO ART. 189, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 30 DE ABRIL DE 1997

 

    Altera o caput  e o parágrafo único do Art. 183, o caput e o § 2º do Art. 187, e o caput e o § 2º do Art. 189, todos da Constituição do Estado do Ceará.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, § 1º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

       

        Art. 1º.   O caput e o parágrafo único do Art. 183 da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados. Parágrafo único. A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira, de livre escolha do Governador do Estado."  
          Art. 183.   A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados.  
          Parágrafo único   A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira, de livre escolha do Governador do Estado.  
          Art. 2º.   O caput e o § 2º do Art. 187 da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes. § 1º .... § 2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado."  
            Art. 187.   A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.  
            § 2º   O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado."    
            Art. 3º.   O caput e o § 2º do Art. 189 da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição  permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando a sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais. § 1º ............................................................ § 2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado."  
              Art. 4º.   Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  

                PAÇO DA ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1997.

                DEP. LUIZ PONTES, PRESIDENTE; DEP. TEODORICO MENEZES, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. JOSÉ SARTO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. WELINGTON LANDIM, 1º SECRETÁRIO; DEP. RICARDO ALMEIDA, 2º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 3º SECRETÁRIO; DEP. VALDOMIRO TÁVORA, 4º SECRETÁRIO.