Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

24

1995

14 de Dezembro de 1995

DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO VII DO ART. 108, DA  CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

    Dá nova redação à alínea “b” do inciso VII do Art. 108, da Constituição Estadual.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEA­RÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

       

        Art. 1º.   A alínea “b” do inciso VII do Art. 108 da Constituição Estadual fica alterada, passando a ter a seguinte redação: “b) os mandatos de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada e de seus Órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes equiparadas, na forma da Lei”.  
          b)   os mandatos de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada e de seus Órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes equiparadas, na forma da Lei”.  
          Art. 2º.   Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

            PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1995.

             

             

            DEP. CID GOMES, PRESIDENTE; DEP. MOÉSIO LOYOLA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MANOEL VERAS, 1º SECRETÁRIO; DEP. IDEMAR CITÓ, 2º SECRETÁRIO, CIRILO PIMENTA, 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO; TED PONTES, 4º SECRETÁRIO.