Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

21

1995

14 de Dezembro de 1995

ACRESCENTA OS §§ 5º E 6º, AO ART. 154, DA CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995.

    Acrescenta os §§ 5º e 6º, ao Art. 154, da Constituição Estadual.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEA­RÁ, nos termos, do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

       

        Art. 1º.   O Art. 154 da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 5º e 6º, com as seguintes redações; ”§ 5º Por força do Art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados, de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará. §6º Excluem-se do limite previsto no Inciso IX, somente a progressão horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias.”  
          § 5º   Por força do Art. 37, XIV, da Constituição Federal em combinação com o seu Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados, de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo dos servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do Ceará.  
          § 6º   Excluem-se do limite previsto no Inciso IX, somente a progressão horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional de Férias.  
          Art. 2º.   Até 1º de março de 1996, a administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará, bem como o Ministério Público, deverão adotar as medidas necessárias ao integral cumprimento do que dispõe o § 5º do Art. 154 da Constituição Estadual, com a redação estabelecida nesta Emenda Constitucional.  
            Art. 3º.   Nenhum agente público que perceba remuneração igual ou inferior a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) sofrerá decesso remuneratório em decorrência da aplicação desta Emenda Constitucional.  
              Parágrafo único   Nenhum agente público que perceba remuneração igual ou inferior a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) sofrerá decesso remuneratório em decorrência da aplicação desta Emenda Constitucional.  
                Art. 4º.   Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação.  

                  PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1995.

                   

                   

                  DEP. CID GOMES, PRESIDENTE; DEP. MOÉSIO LOIOLA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. MANOEL VERAS, 1º SECRETÁRIO; DEP. IDEMAR CITÓ, 2º SECRETÁRIO; CIRILO PIMENTA, 3º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO; TED PONTES, 4º SECRETÁRIO.