Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

15

1994

7 de Abril de 1994

MODIFICA OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DOS ARTIGOS 42 E 78, RESPECTIVAMENTE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADUAL.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15 DE 07 DE ABRIL DE 1994.

 

    Modifica os parágrafos 2º e 3º dos Artigos 42 e 78, respectivamente, da Constituição do Estadual.

     

      A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

       

        Art. 1º.   O parágrafo 2º do Art. 42 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “§ 2º O parecer prévio sobre as Contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, e qualquer que seja o resultado, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, após decorrido o limite de apreciação e julgamento do processo, comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios para adoção de medidas necessárias;”  
          § 2º   O parecer prévio sobre as Contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara, e qualquer que seja o resultado, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, após decorrido o limite de apreciação e julgamento do processo, comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios para adoção de medidas necessárias;  
          Art. 2º.   O parágrafo 3º do Art. 78 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: “§ 3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.”  
            § 3º   As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.  
            Art. 3º.   Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

              PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de abril de 1994.

               

               

              DEP. FRANCISCO AGUIAR, PRESIDENTE; DEP. ARTUR SILVA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. EDILSON VERAS, 3º SECRETÁRIO; DEP. TOMAZ BRANDÃO, 4º SECRETÁRIO.