Art. 1º.
O § 3º, do Art. 38, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 38. ...
§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.”
§ 3º
Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao titular efetivo do cargo.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de abril de 1994.
DEP. FRANCISCO AGUIAR, PRESIDENTE; DEP. ARTUR SILVA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE, DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO, DEP. EDILSON VERAS; 3º SECRETÁRIO, DEP. TOMAZ BRANDÃO; 4º SECRETÁRIO