Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Constitucional

11

1994

29 de Março de 1994

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 87, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RENUMERANDO O PARÁGRAFO ÚNICO, QUE PASSA A SER O § 1º .


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11 DE 29 DE MARÇO DE 1994.

 

    Acrescenta parágrafo ao Art. 87, da Constituição Estadual, renumerando o Parágrafo único, que passa a ser o § 1º .

     

      MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do Art. 59, Parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.

       

        Art. 1º.   O Art. 87 da Constituição Estadual fica acrescido do parágrafo 2º, com a seguinte redação: “§ 2º – Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.”  
          § 2º   Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.  
          Art. 2º.   O Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Estadual, fica renumerado como § 1º.  
            Art. 3º.   Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.  

              PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1994.

               

               

              DEP. FRANCISCO AGUIAR, PRESIDENTE; DEP. ARTUR SILVA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. EDILSON VERAS, 3º SECRETÁRIO; DEP. TOMAZ BRANDÃO, 4º SECRETÁRIO.