Art. 1º.
O Art. 87 da Constituição Estadual fica acrescido do parágrafo 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º – Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.”
§ 2º
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.
Art. 2º.
O Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Estadual, fica renumerado como § 1º.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1994.
DEP. FRANCISCO AGUIAR, PRESIDENTE; DEP. ARTUR SILVA, 1º VICE-PRESIDENTE; DEP. DOMINGOS PONTES, 2º VICE-PRESIDENTE; DEP. CID GOMES, 1º SECRETÁRIO; DEP. PEDRO TIMBÓ, 2º SECRETÁRIO; DEP. EDILSON VERAS, 3º SECRETÁRIO; DEP. TOMAZ BRANDÃO, 4º SECRETÁRIO.