Art. 1º.
O Art. 42 da Constituição Estadual fica acrescido do parágrafo 6º com a seguinte redação:
“§6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho de Contas dos Municípios.”
§ 6º
As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 2º.
O inciso I do Artigo 78 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“I – Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento”.
I
–
Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento.
Art. 3º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.