Art. 1º.
O art. 51, § 5º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõe os Arts. 150, II; 153, III e 153 § 2º, I, na razão de, no máximo 75% daquela estabelecida em espécie para os Deputados Federais”.
§ 5º
A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõe os Arts. 150, II; 153, III e 153 § 2º, I, na razão de, no máximo 75% daquela estabelecida em espécie para os Deputados Federais.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.