Art. 1º.
O art. 216 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Art. 216.
O Estado do Ceará destinará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 2º.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.