Art. 1º.
O inciso VI, do § 3º, do Art. 203, da Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“VI – O Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo.”
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
VI
–
O Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo.