Art. 1º.
O Art. 31 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos requisitos relacionados com a população,
densidade eleitoral, infraestrutura, renda, ou potencial econômico e demais critérios estabelecidos em Lei Complementar”.
Art. 31.
Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos requisitos relacionados com a população,
densidade eleitoral, infraestrutura, renda, ou potencial econômico e demais critérios estabelecidos em Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.