LEI N° 1.452/2021, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021
ACRESCENTAS OS INCISOS XVII; XVIII E XIX NO ART 2º DA LEU Nº. 1205/2017, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CMDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJRA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, aprovou e eu sancio e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º.
Acrescenta os incisos XVII, XVIII e XIX no art. 2° da Lei n° 1.205, de 08 de Dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 2° – (...)
(...)
XVII – As definições das áreas do Municiípio de Ubajara onde as Empresas Insdutriais ou Agroindústrias poderão usufruir de benefícios e incentivos previstos na legislação municipal, com observância ao desenvolvimento sustentável;
XVIII – A deliberação sobre as concessões de dotações, sessões de uso, concessão de direito real de uso e incentivos fiscais as Empresas ou Agroindústrias pelo Poder Público Municipal.
XIX – A emissão de parecer, quando solicitado sobre processos, projetos ou execução de ações voltadas para o desenvolvimento municipal