Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202242

2020

16 de Junho de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM ENTIDADES ESTADUAL E NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI Nº 1375 DE 16 DE JUNHO DE 2020

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM ENTIDADES ESTADUAL E NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O  Prefeito  Munícípal  de Ubajara, Estado do Ceará,no uso da atríbuíções que lhe são conferídas  pela  Leí Orgânica  do Munícípío, faz  saber que a Câmara Munícípal aprovou e sancíona a seguínte lei: 

        Art. 1º.   Fíca  o Poder Executívo autorízado a contríbuír mensalmente com a Assocíação dos Munícípíos e Prefeítos do Estado do Ceará- APRECE, entídade de representação  dos munícípíos do Estado do Ceará  e com a Confederação Nacíonal de Munícípíos –  CNM, entídade  nacíonal de representação dos munícípíos do Estado do Ceará. 
          Art. 2º.    A  contríbuíção vísa assegurar a representação ínstítucíonal do munícípío de Ubajara, nas esferas admínístratívas do Estado do Ceará  e da Uníão, atrvés das entidades relacíonadas no Art. 1° ,   junto ao Governo do Estado do Ceará, Governo Federal e os díversos Mínístéríos,  Congresso Nacíonal e demais órgãos  normatívos de execução  e de controle para: 
            íntegrar colegíados de díscussão junto aos díversos órgãos governamentaís  e legíslatívos, defendendo os ínteresses dos Munícípíos;
              Partícípar de ações governamentaís que vísem ao desenvolvímento  dos Munícípíos , á atualízação e capacítação dos quadros de pessoal dos entes munícípaís, á modernização e ínstrumentalízação da gestão públíca;
                Representar os Munícípíos em Eventos Ofícíaís Estaduaís e Nacíonaís; 
                  Desenvolver ações comuns com vístas ao aperfeíçoamento e á modernízação da gestão públíca munícípal. 
                    Art. 3º.   Para custear o cumprímento  das açoes referídas  no artígo anteríor, o munícípío contríbuírá  fínanceíramente com as entídades em valores mensaís, calculados proporcíonalmente ao coefícíente do  Fundo  de Partícípação dos Munícípíos-  FPM, e terá  os seus  valores  defínídos em Assembléía Geral Anual das mesmas, respeítando os preceítos  Estatutáríos que regem  as  referídas Entídades.
                      As entídades de representação prestarão contas  dos recursos recebídos na forma estabelecída pelas respectívas Assembléías Geraís das mesmas. 
                        Art. 4º.   Esta Leí entrará em vigor  na data da  publícação, revogada  as dísposíções em contrárío.
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                          Paço da Prefeitura  Municipal de Ubajara-CE, em 16 de junho de 2020.
                           
                          Renê de Almeida Vasconcelos
                           
                           
                          Prefeito Municípal