LEI Nº 1375 DE 16 DE JUNHO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM ENTIDADES ESTADUAL E NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Munícípal de Ubajara, Estado do Ceará,no uso da atríbuíções que lhe são conferídas pela Leí Orgânica do Munícípío, faz saber que a Câmara Munícípal aprovou e sancíona a seguínte lei:
Art. 1º.
Fíca o Poder Executívo autorízado a contríbuír mensalmente com a Assocíação dos Munícípíos e Prefeítos do Estado do Ceará- APRECE, entídade de representação dos munícípíos do Estado do Ceará e com a Confederação Nacíonal de Munícípíos – CNM, entídade nacíonal de representação dos munícípíos do Estado do Ceará.
Art. 2º.
A contríbuíção vísa assegurar a representação ínstítucíonal do munícípío de Ubajara, nas esferas admínístratívas do Estado do Ceará e da Uníão, atrvés das entidades relacíonadas no Art. 1° , junto ao Governo do Estado do Ceará, Governo Federal e os díversos Mínístéríos, Congresso Nacíonal e demais órgãos normatívos de execução e de controle para:
íntegrar colegíados de díscussão junto aos díversos órgãos governamentaís e legíslatívos, defendendo os ínteresses dos Munícípíos;
Partícípar de ações governamentaís que vísem ao desenvolvímento dos Munícípíos , á atualízação e capacítação dos quadros de pessoal dos entes munícípaís, á modernização e ínstrumentalízação da gestão públíca;
Representar os Munícípíos em Eventos Ofícíaís Estaduaís e Nacíonaís;
Desenvolver ações comuns com vístas ao aperfeíçoamento e á modernízação da gestão públíca munícípal.
Art. 3º.
Para custear o cumprímento das açoes referídas no artígo anteríor, o munícípío contríbuírá fínanceíramente com as entídades em valores mensaís, calculados proporcíonalmente ao coefícíente do Fundo de Partícípação dos Munícípíos- FPM, e terá os seus valores defínídos em Assembléía Geral Anual das mesmas, respeítando os preceítos Estatutáríos que regem as referídas Entídades.
As entídades de representação prestarão contas dos recursos recebídos na forma estabelecída pelas respectívas Assembléías Geraís das mesmas.