Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202243

2020

23 de Março de 2020

Dispõe sobre a proibição de interrupção de fornecimento de energia e água, pelas concessionárias, para todas as unidades, enquanto perdura a ameaça biológica do COVID-19.


LEI Nº 1369 DE 23 DE MARÇO DE 2020

    Dispõe sobre a proibição de interrupção de fornecimento de energia e água, pelas concessionárias, para todas as unidades, enquanto perdura a ameaça biológica do COVID-19.

       O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE,  Faço  saber que a Câmara  Municípal de Ubajara-CE, aprovou  e eu sanciono a seguinte  Lei:  

        Art. 1º.   Fica  proibido no âmbito do município de  Ubajara a interrupção do fornecimento de energia e água, pelas concessionárias, para todas  as unidadesde consumo no município de Ubajara,  enquanto perdurar  a ameaça  biológica do COVID- 19 declarada através  de decreto do chefe do poder executivo de Ubajara. 
          Entende-se  por concessionária, a  ENEL,CAGECE e  SISAR. 
            Art. 2º.   Caso  a concessionária do serviço público venha  a interromper o fornecimento no período e para as unidades determinadas no artigo anterior, a mesma  pagará multa de R$ 50. 000,00 ( cinquenta mil reais ) por unidade  interrompida, sem prejuízos dos danos morais e materiais eventualmente ocasionados. 
              Art. 3º.   ( vetado)   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                Art. 4º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação.

                   

                   

                   

                  Paço da Prefeitura Municípal  de Ubajara-CE, em 23 de Março de 2020. 
                   
                   
                  Renê de Almeida Vasconcelos 
                   
                   
                  Prefeito Municipal