LEI Nº 1369 DE 23 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a proibição de interrupção de fornecimento de energia e água, pelas concessionárias, para todas as unidades, enquanto perdura a ameaça biológica do COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA- CE, Faço saber que a Câmara Municípal de Ubajara-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibido no âmbito do município de Ubajara a interrupção do fornecimento de energia e água, pelas concessionárias, para todas as unidadesde consumo no município de Ubajara, enquanto perdurar a ameaça biológica do COVID- 19 declarada através de decreto do chefe do poder executivo de Ubajara.
Entende-se por concessionária, a ENEL,CAGECE e SISAR.
Art. 2º.
Caso a concessionária do serviço público venha a interromper o fornecimento no período e para as unidades determinadas no artigo anterior, a mesma pagará multa de R$ 50. 000,00 ( cinquenta mil reais ) por unidade interrompida, sem prejuízos dos danos morais e materiais eventualmente ocasionados.
Art. 3º.
( vetado) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.