LEI Nº 1385 DE 23 DE JULHO DE 2020
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UBAJARA, A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA DE INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, QUE ESTÃO NA LINHA DE FRENTE CONTRA O CORONAVÍRUS COVID-19 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA -CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara -CE , aprovou e eu saciono e promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado , nos termos desta Lei, a conceder gratificação pecuniária de incentivo aos Profissionais do Município de Ubajara , que estão em efetiva atuação na linha de frente contra o Coronavírus , denominada Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Crise ( COVID- 19) .
O Chefe do Poder Executivo , mediante Decreto , estabelecerá o rol das categorais profissionais ,que encontram-se em efetiva atuação na linha de frente no combate á COVID-19, como também o prazo de vigência da respectiva gratificação, para que seja realizado o seu pagamento.
A respectiva Gratificação Pecuniária de Incentivo prevista nesta lei, possui caráter temporário , sendo devida a situação emergencial causada pela pandemia COVID-19 , podendo ser prorrogado , conforme estabelecido no art. 5° .
O respectivo Decreto do Chefe do Poder Executivo previsto no § 1° , será encaminhado para Câmara Municipal de Ubajara , no prazo de 5 ( cinco ) dias após esta Lei ser sancionada.
Art. 2º.
O valor da Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de Crise ( COVID-19) , será de até 30% ( trinta porcento ) do salário base da categoria , sendo que, no mês de referência abril os servidores receberão 10% ( dez por cento ) desses 30% ( trinta por cento ) e a partir de maio , receberão os demais valores rateados em parcelas mensais e sucessivas até atingír o valor total , ou seja , 30% ( trinta por cento ) .
Farão jus á Gratificação de Incentivo Financeiro , todas as categorias profissionais , estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo , desde que se encontrem em pleno exercício de suas funções , estejam desenvolvendo uma atuação efetiva na linha de frente no combate ao Coronavírus (COVID-19).
O incentivo é uma forma da Prefeitura agradecer aos servidores da saúde , desde os que realizam os serviços gerais, até os médicos, pela dedicação e assiduidade nesse momento de crise causado pela pandemia do Coronavírus , visando garantir a continuação do atendimento á população sem sobressaltos .
Art. 3º.
A Gratificação de Incentivo financeiro , será concedida em Pecuniária , diretamente ao servidor e será disponibilizado até o 5° ( quinto ) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e não será :
Caracterizado como salário ;
Incorporado aos vencimentos , remuneração ou proventos ;
Sujeito a qualquer incidência de caráter tributário ou previdenciário .
Art. 4º.
No caso de afastamento das atividades , o profissional participante deverá comunicar á Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 5º.
Caso perdure a crise , a Gratificação de Incentivo a Atividades Especiais de crise ( COVID-19) , prevista no artigo 2° desta lei, poderá ser prorrogada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecendo percentuais e limites a serem repassados aos profissionais .
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta de rubrica constante no orçamento próprio do município.