Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022527

2020

23 de Julho de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UBAJARA, A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA DE INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, QUE ESTÃO NA LINHA DE FRENTE CONTRA O CORONAVÍRUS (COVID-19


 

             
                                     LEI Nº 1385 DE 23 DE JULHO DE 2020

 

     

    “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UBAJARA, A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA DE INCENTIVO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO, QUE ESTÃO NA LINHA DE FRENTE CONTRA O CORONAVÍRUS COVID-19   e  dá outras  providências”.   

       

       

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA -CE.  

           Faço saber  que  a Câmara Municipal de Ubajara -CE , aprovou  e  eu  saciono  e  promulgo a seguinte  Lei :  

        Art. 1º.     Fica  o  Poder  Executivo Municipal, autorizado  ,  nos termos desta Lei,  a conceder  gratificação  pecuniária  de incentivo aos  Profissionais  do  Município de Ubajara , que  estão em  efetiva  atuação na linha de  frente  contra  o Coronavírus ,  denominada Gratificação de Incentivo  a  Atividades Especiais   de Crise  ( COVID- 19) .  
            O  Chefe do Poder Executivo ,   mediante  Decreto , estabelecerá  o rol das  categorais  profissionais ,que encontram-se em efetiva  atuação na linha de frente no combate á  COVID-19,  como também o prazo de vigência  da  respectiva  gratificação, para que seja realizado  o seu  pagamento. 
              A  respectiva  Gratificação  Pecuniária  de Incentivo  prevista  nesta lei,  possui  caráter  temporário , sendo devida  a situação emergencial  causada  pela  pandemia  COVID-19 , podendo ser  prorrogado , conforme   estabelecido no art. 5°  . 
                O  respectivo  Decreto  do Chefe do Poder Executivo previsto no § 1°  , será  encaminhado  para Câmara Municipal de Ubajara ,  no  prazo  de 5 ( cinco )  dias   após  esta Lei  ser sancionada. 
                Art. 2º.     O  valor  da Gratificação de  Incentivo  a  Atividades Especiais  de Crise  (  COVID-19) , será  de até  30%  (  trinta porcento )  do  salário  base  da categoria  , sendo  que,  no  mês de referência  abril os servidores  receberão  10%  (  dez  por cento  )  desses 30% ( trinta  por cento )  e a partir  de  maio , receberão  os demais valores  rateados  em  parcelas  mensais e sucessivas até  atingír  o valor  total  , ou seja , 30%  (  trinta por  cento ) . 
                    Farão  jus á Gratificação de Incentivo  Financeiro ,  todas  as  categorias   profissionais ,  estabelecidas  por Decreto  do Chefe do Poder Executivo ,  desde que se  encontrem  em pleno exercício  de suas funções , estejam  desenvolvendo  uma atuação  efetiva  na linha de frente no combate  ao  Coronavírus  (COVID-19).   
                      O  incentivo  é uma forma  da Prefeitura  agradecer  aos servidores da saúde ,  desde os que realizam  os serviços gerais, até   os médicos,  pela  dedicação e assiduidade  nesse  momento de crise  causado  pela pandemia  do  Coronavírus  , visando  garantir  a continuação do atendimento á população  sem  sobressaltos . 
                      Art. 3º.     A  Gratificação  de Incentivo  financeiro  , será  concedida  em  Pecuniária  , diretamente  ao servidor  e será disponibilizado até o 5° ( quinto ) dia  útil  de cada mês  subsequente  ao   vencido, e não  será  : 
                          Caracterizado como salário ;  
                            Incorporado  aos  vencimentos  , remuneração  ou  proventos ;  
                              Sujeito  a qualquer  incidência  de caráter  tributário   ou previdenciário . 
                              Art. 4º.     No caso de afastamento  das  atividades  , o  profissional  participante deverá comunicar  á  Secretaria  Municipal   de Saúde, que  suspenderá  de imediato a concessão  dos  benefícios  previstos  nesta Lei. 
                                Art. 5º.     Caso  perdure  a crise ,     a   Gratificação  de Incentivo  a  Atividades  Especiais de crise (  COVID-19) , prevista  no artigo 2° desta lei, poderá ser prorrogada  por Decreto  do Chefe do Poder Executivo  Municipal,  estabelecendo  percentuais  e limites a serem  repassados aos  profissionais . 
                                  Art. 6º.     As  despesas  decorrentes  desta  Lei  correrão  á conta de rubrica constante  no orçamento  próprio  do  município. 
                                    Art. 7º.     Esta   Lei entrará em vigor na data  de sua publicação  ,  salvo seus efeitos financeiros que retroagem   a 1° de  2020, revogadas  as disposições em contrário. 

                                       

                                                                                 
                                       
                                                            Paço  da Prefeitura  Municipal de  Ubajara-CE,  23  de  julho  de  2020.
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                       
                                      Renê  de   Almeida  Vasconcelos  
                                       
                                       
                                       
                                      Prefeito  Municipal