Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2022516

2020

12 de Agosto de 2020

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE UBAJARA - SMCU, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS CULTURAIS DE UBAJARA - CMPCU, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1387 DE 12 DE AGOSTO DE 2020

    INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE UBAJARA - SMCU, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS CULTURAIS DE UBAJARA - CMPCU, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        O  PREFEITO  MUNICIPAL DE  UBAJARA , ESTADO   DO  CEARÁ ,   no uso de suas atribuições  legais ,  FAZ SABER  que  a  Câmara Municipal  aprovou  e ele sanciona  e  promulga  a  seguinte  Lei: 

                   

          DO  SISTEMA  MUNICIPAL  DE CULTURA  DE UBAJARA 

          Art. 1º.   Fica  instituído  no âmbito do Município de Ubajara , no Estado do Ceará , o  Sistema Municipal  de  Cultura  de  Ubajara – SMCU  – que visa  proporcionar  efetivas condições  para o  exercício da Cidadania  Cultural a todos  os  ubajarenses , estabelece novos  mecanismos  de gestão pública  das políticas  culturais  e cria istâncias  de efetiva  participação de todos os  segmentos sociais atuantes  no meío  cultural, compreendido em seu sentido  mais  amplo . 
                    Para  consecução dos fins previstos neste  artigo, o  Sistema  Municipal de  Cultura  de Ubajara – SCMU tem por  objettivos : 
              consolidar  um Sistema  Público  Municipal  de Gestão Cultura  com ampla  participação e transparência nas  ações  públicas,  através da avaliação  dos marcos  legais  já estabelecidos, entre os quais : 
                a  Secretaria de Turismo, Meio Ambiente,  Cultura  e  Esportes de Ubajara/CE;  
                  a   Banda de  Música  Municipal;  
                    a   Bíblioteca   Pública  Municipal ;  
                      implantar  novos  instrumentos  institucionais , como : 
                        o  Conselho  Municpal  de  Políticas  Culturais –  CMPCU;  
                          o  Sistema  Municipal  de   Informações   e   Indicadores   Culturais  de  Ubajara –  SMIICU;
                            o   Fundo  Municipal  de Incentivo  Cultural  de  Ubajara –   FMICU;  
                              o  Plano  Municipal de  Cultura  –  PMC;  
                                a   Lei  Municipal de  Patrimônio   Cultural .  
                                  universalizar  e democratizar  o acesso a bens  culturais  e  o direito  á sua fruição ,através da oferta  e descentralização de bens ,  serviços  e  ações  culturais do município; 
                                    dinamizar  as cadeias  produtivas  da economia  da   cultura ;  
                                      assegurar  a efetividade  das  políticas  públicas  de cultura  pactuadas  entre o  Município  e a  Sociedade Civil;  
                                        mobilizar  a sociedade,  mediante  a adoção  de mecanismos  que lhe permitam , por meío  da ação comunitária  , definir  prioridades  e assumir  a corresponsabilidades  no desenvolvimento  e na sustentação  das manifestações e  projetos culturais ;  
                                          estimular  a organização   e a sustentabilidade  de grupos ,  associações,  cooperativas e outras  entidades  atuantes na  área  cultural ; 
                                            fortalecer  as entidades locais, através  do  incentivo á criação,  produção ,  pesquisa ,difusão   e preservação  das  manifestações culturais; 
                                              criar  mecanismos  para a difusão das diversas  identidades étnicas  existentes no Município  de Ubajara, fortalecendo  a convivência  entre elas e a comunidade  local;
                                                estimular  o intercâmbio  cultural  e a convivência  com os municípios  fronteiriços ;  
                                                  levantar, divulgar  e preservar  o  patrimônio  cultural  do município e as memórias  materiais  e  imateriais  da comunidade ; 
                                                    proteger  e aperfeiçoar  os espaços destinados  ás  manifestações   culturais  com  adaptações aos  portadores  de necessidades especiais;  
                                                      estímular a continuidade aos  projetos  culturais  já consolidados  e com  notório  reconhecimento  da comunidade;  
                                                        manter  e   ampliar  os eventos tradicionais   que  identifiquem  os costumes da  população;
                                                          assegurar  a  centralidade  da cultura  no conjunto  das políticas  locais,  reconhecendo  o município como território onde se traduzem os princípios  da diversidade  e  multiplicidade  culturais,  estimulando  uma visão local  que equilibre  o tradicional  e o moderno  numa percepção  dinâmica  da cultura.  
                                                             

                                                             

                                                            DO SISTEMA MUNICIPAL   DE INFORMAÇÕES  E INDICADORES  CULTURAIS DE  UBAJARA

                                                              Art. 2º.   Fica criado   o Sistema  Municipal de Informações  e Indicadores  Culturais de  Ubajara  –  SMI ICU –  instrumento de reconhecimento  da cidadania cultural  e de gestão  das  políticas  públicas  municipal de cultura de  caráter  normativo , regulador  e difusor ,  que  organiza   e disponibilizam  informações  sobre os diversos fazeres  culturais  do  Município  , bem como  seus  espaços  produtores. 
                                                                A  organização  e manutenção  do Sistema  Municipal  de  Informações  e Indicadores   Culturais de  Ubajara  – SMIICU –  ficam sob responsabilidade  da  Secretaria  Municipal de  Turismo , Meio  Ambiente,  Cultura  e Esportes  de Ubajara -Ceará 
                                                                  Art. 3º.   o  Sistema  Municipal  de Informações  e Indicadores  Culturais de  Ubajara  SM I  ICU    tem  por finalidades : 
                                                                    reunir dados  sobre  a realidade  cultural do   município,  por meio  da  identificação ,  registro e mapeamento  dos diversos   artistas , produtores, técnicos,  usuários,  profissionais,  bem como  grupos entidades  e equipamentos  culturais  existentes; 
                                                                      servir de  instrumento   para  a busca  por  inforamações  culturais  e  a divulgação  da  produção  cultural local; 
                                                                        ser um difusor  da produção  e do patrimônio  cultural do município, facilitando  o acesso  ao seu  potencial  e dinamizando a cadeia  produtiva; 
                                                                          consolidar  informações  dos seus  integrantes  para incentivar  a participação  nos  fóruns  e nas conferências , nas diversas instâncias  do  Sistema  Municipal  de Turismo,  Meio  Ambiente ,  Cultura   e Esportes de  Ubajara ;  
                                                                            promover  cursos  de gestão   e produção  cultural  , técnica  e artística  nas suas  diversas  áreas  e  linguagens culturais. 
                                                                              Art. 4º.   O  Sistema  Municipal  de Informações  e  Indicadores  Culturais de Ubajara    SMI ICU   devrá ser  organizado  de acordo com  as  Áreas  Temáticas  de atuação  da Secretaria  Municcipal  de  Turismo ,  Meio  Ambiente ,  Cultura e Esportes de  Ubajara  e seus respectivos segmentos. 
                                                                                As   áreas  temáticas  são  propostas de  modo a tornar  o mais  abrangente  possível  á   área   de atuação  das atividades,  a saber : 
                                                                                  Arte /   Cultura:  
                                                                                    Arets   plásticas   e visuais  (  gráfica,  gravura,  fotografia , exposição);  
                                                                                      Artesanato ; 
                                                                                        Música; 
                                                                                          Artes  cênicas  (  teatro, circo,  ópera ,  mímica);  
                                                                                            Dança;  
                                                                                              Cinema  e audiovisual  (  vídeo , CD-ROM ,  rádio,  televisão , exibição,  eventos, multimídia, cinema);  
                                                                                                Culturas  populares;  
                                                                                                  Literatura ; 
                                                                                                    Agente  cultural;  
                                                                                                      Produtor  Cultural ; 
                                                                                                        Festivais . 
                                                                                                          Patrimônio  Cultural: 
                                                                                                            Tradições  populares; 
                                                                                                              Arquivos,  museus ,  salas de memória, centros culturais  e coleções  particulares; 
                                                                                                                Historiografia, incluindo  produções de outros campos  do conhecimento :    antropologia,  geografia ,  sociologia,  entre outros;
                                                                                                                  Patrimônio  material;  
                                                                                                                    Patrimônio  cultural;  
                                                                                                                      Cidadãos;  
                                                                                                                        Movimentos  sociais,  povos,  grupos  entidades  de  classe. 
                                                                                                                          As  Conferências , organizadas  pelo  Conselho  Municipal  de  Políticas  Culturais podem deliberar  pela inclusão ,  exclusão  ou fusão  de novos segmentos no Sistema  Municipal de Informações  e  Indicadores  Culturais de Ubajara –   SMIICU. 
                                                                                                                            Art. 5º.    O   Sistema  Municipal  de Informações  e Indicadores  Culturais de Ubajara  SMIICU, disponibilizando  em formatos , impresso  ou digital , tem sua  implementação  através  de  ato  administrativo da Secretaria  Municipal  de Turismo,  Meio Ambiente , Cultura e  Esportes de  Ubajara  em acordo  com o Conselho   Municipal de  Políticas   Culturais . 
                                                                                                                                O  Sistema  Municipal de Informações  e  Indicadores  Culturais  tem campos de  informações disponíveis para o acesso público e gratuito  , e campos  de acesso  restrito   á  administração  da Secretaria   Municipal  de  Cultura, Turismo, Esporte  e Juventude . 
                                                                                                                                Art. 6º.   Podem se  cadastrar  no  SMIICU: 
                                                                                                                                  pessoas  físicas  , residentes em Ubajara,  comprovada  a atuação  na área cultural; 
                                                                                                                                    agentes culturais  comprovadamente  atuantes na cidade , residentes  em outras cidades, estados e  países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Ubajara; 
                                                                                                                                      pessoas  jurídicas, legalmente registradas  , localizadas  e atuantes  na área cultural  em Ubajara , no  mínimo há um (01) ano ; 
                                                                                                                                        teatros  , salas  de cinema ,  centros culturais , museus ,  casas de memória , academias ligadas  á área de cultura  , espaços que comprovem atuação  cultural, bens tombados, casas de  leitura  e escrita  , bibliotecas  , “ sebos’’  ,  acervos,  escolas de arte, locais  de interesse  artístico,  galerias de arte  , pontos de exposição e comercialização de  atersanato,  praças  e outros que  identifiquem  afinidade com a cultura . 
                                                                                                                                          Art. 7º.   Pessoas  físicas  ou jurídicas podem se  cadastrar  em mais de uma área  ou  segmento.  
                                                                                                                                            Art. 8º.   Qualquer  cidadão  pode  apresentar  junto ao  Conselho  Municipal de  Políticas  Culturais  , impugnação  fundamentada  sobre  pessoa  física  ou jurídica  cadastrada  no  SMIICU,  devendo  o Conselho  analisar e  tomar  decisão . 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              DA  CONFERÊNCIA  MUNICIPAL DE  CULTURA  

                                                                                                                                                Art. 9º.   A   Conferência  Municipal de  Cultura é  organizada   pela Secretaria  Municipal de Turismo,  Meio Ambiente , Cultura e Esportes de Ubajara em conjunto com o  Conselho  Municipal  de  Políticas Culturais , e  é  a instância  máxima de  participação  da sociedade civil no  Sistema Municipal de  Cultura . 
                                                                                                                                                      O   direito  a voz e o voto  serão regulados  pelo  regimento  Interno . 
                                                                                                                                                    Art. 10.   São atribuições  e competências  da Conferência   Municipal  da  Cultura :   
                                                                                                                                                      subsidiar  o Município, bem como  seus respectivos  órgãos  gestores da  área cultural,  propondo  e aprovando  as diretrizes para a elaboração  do Plano  Municipal de  Cultura  de Ubajara , observando  quando  pertinentes ,  ás diretrizes  estabelecidas  pelo  Plano Nacional  de Cultura  e o  Plano  Estadual  de Cultura  ; 
                                                                                                                                                        aprovar  o Regulamento   da  Conferência   no ato  da abertura desta; 
                                                                                                                                                          eleger  os membros ( não- governamentais )  para compor  o  Conselho  Municipal  de Políticas Culturais,  no biênio , garatindo  a representatividade  referida em lei  própria  ; 
                                                                                                                                                            mobilizar  a sociedade  e os meios de  comunicação para  a  importância   da cultura , bem como  de suas  manifestações, para o desenvolvimento sustentável  do município; 
                                                                                                                                                              facilitar   o acesso da sociedade   civíl  aos  mecanismos  de  participação  popular ,no  município  por meios de debates sobre os signos e processos  constítuitivos  da identidade e diversidade  cultural; 
                                                                                                                                                                auxíliar o  governo  municipal ,  subsidiar  os governos   Estadual  e  Federal   e consolidar  a cultura junto  aos diversos setores da sociedade  ; 
                                                                                                                                                                  identificar e  fortalecer a  transversalidade  da cultura  em  relação  ás  políticas  públicas  nos  três  níveis do  governo; 
                                                                                                                                                                    promover  a viabilização  de informações e conhecimentos estratégicos  para  a implantação  efetiva do  Sistema  Municipal  de Cultura  e posteriomente  da consolidação  com os Sistemas Estadual  e  Nascional  da Cultura ;  
                                                                                                                                                                      avaliar a estrutura  e o funcionamento  do   Conselho  Municipal de Políticas  Culturais  levando  em   consideração  os relatórios  elaborados  pelo mesmo  , apresentando  modificações ,  quando  forem  necessárias ;  
                                                                                                                                                                        avaliar  as políticas  culturais  ,   analisar  a conjuntura   cultural  e  propor  diretrizes  para o Plano de  Cultura;  
                                                                                                                                                                          avaliar  a execução  das diretrizes   e prioridades  das  políticas  públicas de  cultura. 
                                                                                                                                                                            Art. 11.    A   Conferência  Municipal  de  Cultura  é realizada  , em caráter  ordinário,  a cada dois anos  e extraordinariamente,  de acordo  com o  Regimento  Interno  do  Conselho  Municipal de  Políticas  Culturais  . 
                                                                                                                                                                              Executada  a  primeira  edição  após a aprovação  desta Lei  , o  regulamento   de cada Conferência  Municipal  de Cultura  , sua  dinâmica   e finalidades , serão  elaboradas  pelo Conselho  Municipal de  Políticas  Culturais. 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                DO  CONSELHO  MUNICIPAL  DE  POLÍTICAS  CULTURAIS DE  UBAJARA

                                                                                                                                                                                  Art. 12.   Fica  criado  o Conselho  Municipal de  Políticas   Culturais de  Ubajara  –   CMPCU, vinculado  á Secretária   Municipal de  Turismo, Meio  Ambiente,  Cultura  e Esporte , tendo  suas atribuições , estrutura  e funcionamento  definidos  nessa  lei. 
                                                                                                                                                                                     O  Conselho Municipal  de  Políticas  Culturais, órgão colegiado permanente ,  de caráter consultivo,  deliberativo,fiscalizador ,orientador,   com   o  objetivo de institucionalizar  a relação  entre  Administração  Municipal  e os  setores da sociedade   civil  ligados  a cultura, mediante  a sua  participação  na elaboração  e fiscalização , de  modo  a contribuir  com  a expansão  e a elevação  da qualidade destes serviços  ,promovendo  a participação  destes  na elaboração  ,  execução  e na fiscalização  da política  cultural  de  Ubajara. 
                                                                                                                                                                                      O  Conselho  Municipal  de Políticas  Culturais de  Ubajara  –  CMPCU  tem como  atribuição  atuar, com base  nas diretrizes  propostas  pela Coneferência  Municipal  de  Cultura  na elaboração,  acompanhamento da execução ,  fiscalização e avaliação  das  políticas  públicas de cultura , consolidadas no  Plano Municipal  de  Cultura  –   PMC.  
                                                                                                                                                                                        O  Conselho  Municipal  de  Políticas  Culturais de Ubajara  – CMPCU  terá  sede  na  Secretaria  Municipal de  Cultura  ou em local   a ser definido  pela  Administração  Municipal . 
                                                                                                                                                                                          O  Conselho  Municipal  de  Polítcas  Culturais de  Ubajara – CMPCU  se   manifestará  através  de  deliberações , decisões,  recomendações,  moções,  resoluções ,  pareceres  ou outros  expedientes . 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            DAS  COMPETÊNCIAS   DO CONSELHO 

                                                                                                                                                                                              Art. 13.   São  competências  específicas do  Conselho:  
                                                                                                                                                                                                Definir  as piroridades da  cultura  no  âmbito municipal;  
                                                                                                                                                                                                  Formular  e propor  políticas de investimento  a cultura municipal ;  
                                                                                                                                                                                                    Participar  na elaboração da  programação  anual  do  município no  campo da  cultura ;  
                                                                                                                                                                                                      Propor  e  aprovar  as diretrizes  gerais,  acompanhar  e fiscalizar  a execução  do  Plano  Municipal de  Cultura  –  PMC; 
                                                                                                                                                                                                        Estabelecer  normas  e diretrizes  pertinentes ás finalidades e aos  objteivos do  Sistema  Municipal  de  Informações  e  Indicadores Culturais de   Ubajara –  SMIICU; 
                                                                                                                                                                                                          Propor  critérios  prioridades  para  aplicação de recursos destinados  á cultura do  Município; 
                                                                                                                                                                                                            Propor critéios  para  a concessão  de  patrocínio ,  copatrcínio  ,  apoio  institucional  ou qualquer  outro tipo  de ajuda financeira para fins  culturais  e artísticos;  
                                                                                                                                                                                                              Analisar  informações  sobre a  situação  e o funcionamento  de instituições  de  caráter  artístico- cultural  ,   e emitir  parecer  com vistas á concessão de  auxílios e  subvenções  do  Governo  Municipal  e outras  esferas do  Poder  Público ;  
                                                                                                                                                                                                                Incentivar  ou  prestigiar  a realização  de pesquisas  visando  ao levantamento do  patrimônio  artístico- cultural  do município  de Ubajara;  
                                                                                                                                                                                                                  Estimular  a homenagem  e o respeito  aos grandes  vultos  e  personalidades  que  enriquecem a  história  do  município; 
                                                                                                                                                                                                                    Incentivar a  criação  , o  amparo  e o estimulo de instituições culturais  e  artísticas  existentes  no município; 
                                                                                                                                                                                                                      Incentivar  a realização  de estudos relativos  á história,  letras ,  artes,  folclore  ,   e outros campos da cultura,  inclusive  no que se refere  a documentos  existentes  em  cartórios,  igrejas  e outras  instituições visando  o seu  cadastramento  e a sua preservação; 
                                                                                                                                                                                                                        Apreciar  , emitir  pareceres  ou  manifestar-se ,  por  intermédio  de suas  Câmaras  Técnicas   ou  Plenário , sobre  matérias de natureza  cultural,  nos  processos  submetidos  a sua  análise  ;  
                                                                                                                                                                                                                          Encaminhar  ao  Prefeito  Municipal  resoluções ,  indicações,  sugestões e  propostas  referentes  a assuntos  de natureza cultural  e  artística;  
                                                                                                                                                                                                                            Promover  a  Conferência  Municipal de Cultura  a cada  dois anos  e  aprovar  o seu  regimento  interno; 
                                                                                                                                                                                                                              Participar  da elaboração  da  proposta  orçamentária  do município   no campo da cultura ; 
                                                                                                                                                                                                                                Acompanhar  a execução  orçamentária  dos recursos  destinados  á cultura  municipal ;  
                                                                                                                                                                                                                                  Definir  parâmetros  gerais para aplicaçãodos recursos  do Fundo Municipal  de  Incentivo  Cultural de  Ubajara – FMICU  no que concerne  á distribuição territorial  e ao  peso  relativo dos diversos  segmentos  culturais; 
                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhar  e fiscalizar   a aplicação  dos recursos  do  Fundo  Municipal  de  Incentivo  Cultural  de  Ubajara –  FM ICU ;  
                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar  seu  Regimento  Interno . 

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        DA COMPOSIÇÃO  E FUNCIONAMENTO  DO CONSELHO 

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14.   O  Conselho Municipal de Políticas Culturais  de  Ubajara –  CMPCU  constituído  de 10 ( dez)   Conselheiros  Titulares e seus  respectivos   suplentes , sendo  05 ( cinco )  representantes do  Poder Público Municipal  e 05  ( cinco)  representantes da sociedade  civil  , entre  as entidades e a classe  artistica   e cultural . 
                                                                                                                                                                                                                                            Terão assentos  no  Conselho  Municipal  de  Políticas  Culturais  de Ubajara – CMPCU,  como  representantes  do  Poder  Público  Municipal .   
                                                                                                                                                                                                                                              01  representante da  Secretária  Municipal  da  Cultura  e seu  respectivo  suplente; 
                                                                                                                                                                                                                                                01   representante  da    Secretária  Municipal  de Educação  e seu respectivo  suplente ;  
                                                                                                                                                                                                                                                  01  representante   da   Secretária   Municipal  de  Infraestrutura  e seu  respectivo  suplente ; 
                                                                                                                                                                                                                                                    01   representante  da  Secretária   Municipal de Saúde  e  seu  respectivo  suplente;  
                                                                                                                                                                                                                                                      01 representante  da Secretária do  Trabalho  e  Desenvolvimento  Social  e seu  respectivo  suplente;  
                                                                                                                                                                                                                                                        Terão  assento  no  Conselho  Municipal   da  Cultura  , como representantes   das  entidades  da sociedade civil  organizada  , entre as  entidades  e a classe  artistica  e cultural ,  05   ( cinco)  membros  títulares  e  seus respectivos suplentes,  representando os seguintes  segmentos:  
                                                                                                                                                                                                                                                          Literatura  ; 
                                                                                                                                                                                                                                                            Cultura  Popular; 
                                                                                                                                                                                                                                                              Música ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                Artes Plásticas ,  fotografia ,  artesanato  e colecionadores; 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Dança  e   Teatro . 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   Os  membros  efetivos  e  suplentes serão  indicados  pela entidade, no  caso das entidades  da sociedade  civil,  mediante  escolha  entre seus membros em  assembleias específicas  para tais fins. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os  representantes do  Poder  Público  serão  indicados   por suas entidades   representativas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O  mandato  dos  Conselheiros  será de 02 ( dois)  anos,  permitida  a recondução  de sua totalidade , uma  única vez. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16.   O  conselho reger- se- á ,  no que se refere aos  seus  membros, pelas  seguintes  disposições : 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O  exercício   da função do  conselheiro  não será  remunerado,  sendo  considerado  serviço  público  relevante; 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os  membros  títulares   e suplentes, deste  Conselho , poderão ser  substituídos , a  qualquer  tempo  ocorrendo  á  indícação  ou escolha  de outro para  substituí-lo  no exercício  da  função; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Será dispensado  automaticamente  o  Conselheiro  que deixar de comparecer  sem  justificativa  a 03 (  três)  reuniões  consecutivas ou  a  06 (  seis )  reuniões  intercaladas  no  período  de um ano  civil  , havendo  quórum  ou não. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                   O   prazo  para  justificar  sua  ausência  é  de  05  (  cinco) dias   úteis,  a contar da data da reunião  em  que se  verificou   o fato.  Na reunião  subsequente,  o Conselho  deverá   aprovar  ou  não  a  justificativa  ,  por  maioria  simples. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17.   O  Conselho Municipal  de Políticas   Culturais  de  Ubajara –  CMPCU  terá  a  seguinte  estrutura : 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Plenário; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Presidência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria  Executiva ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O  Órgão  de deliberação  máxima  é o  Plenário, 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O  Presidente  e  Vice- Presidente  do  Conselho  serão eleitos  dentre  os  seus  pares.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O  Regimento  Interno  definirá  as  atribuições  de cada item da estrutura acima,  da criação  de comissões  temáticas  ou grupo de trabalho,  bem como  definirá  o  processo  eleitoral  da estrutura do conselho.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As  sessões plenárias ocorrerão ordinariamente a cada dois  mês   (  bimestral ) e  extraordinariamente , quando convocadas por  seu  presidente  ou por requerimento da maioria de seus membros. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para realização  das sessões será necessária a presença da  maioria absoluta dos membros  do Conselho , que deliberará  através  da maioria dos votos dos presidentes  considerando 50% mais um. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada Conselheiro  terá direito a  um  único voto  na sessão plenária .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As decisões  do Conselho  serão  consubstanciadas em resoluções. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   Para  melhor desempenho de suas funções  o  Conselho  poderá  recorrer  a  pessoas  e entidades, mediante  os  seguintes critérios: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser  convidadas  pessoas  ou  instituições   de notória  especialização  para  acessorar  o Conselho em assuntos específicos ; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão  ser criadas  comissões internas , constituídas por membros do Conselho e/ ou  instituições  ou pessoas de  notório saber ,para  promover  estudos e emitir  pareceres a respeito  de temas  específicos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   A  Secretária  Municipal de Cultura  prestará  o  apoio  administrativo  necessário ao funcionamento  do Conselho.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   As  resoluções  do  Conselho,  bem como  os temas tratados em  plenário ,  reuniões  de diretoria e comissões, deverão  ser  registradas em  ata e estará disponível a consulta pública. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES  DO  PRESIDENTE DO CONSELHO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   Compete ao  Presidente  do  Conselho: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Convocar  as reuniões do  Conselho, dando ciência  a seus membros;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Organizar  a ordem do  dia das  reuniões; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Abrir,  prorrogar ,   presidir,  encerrar  e suspender  as reuniões do  Conselho; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenar  os trabalhos durante a  reunião ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decidir  sobre as questões  de ordem  ou  submetê-las  á consideração  dos  membros do Conselho , quando  o Regimento Interno for  omisso; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agir  em nome  do conselho,  mantendo  todos  os contatos com as autoridades com os quais o órgão deve ter relações; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Representar  socialmente  o  Conselho  ou delegar  poderes a seus membros  para que façam essa  representação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conhecer   as justifícativas  de ausência  dos membros do  Conselho; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover  a execução  dos serviços  administrativos  do  Conselho  ; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor  ao  Conselho  alterações  em seu  Regimento  interno. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES  FINAIS E TRANSITÓRIAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22.       O  Conselho  elaborará  seu Regimento  Interno  no  prazo de 60  (  sessenta )  dias após a  publicação desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.   As  reuniões do Conselho serão apoiadas por um servidor  indicado pelo   Secretário  Municipal de Cultura .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.   O  Conselho Municipal  de Políticas  Culturais de Ubajara  – CMPCU  deve  se  articular  com as demais instâncias colegiadas  do Sistema  Municipal  de Informações  e  Indicadores  Culturais de Ubajara –  SMIICU,  territoriais e setoriais ,  para assegurar a integração ,  funcionalidade  e racionalidade do sistema  e a coerência das políticas públicas  de cultura implementadas  no âmbito do Sistema  Municipal  de Informações  e  Indicadores Culturais de Ubajara –  SMIICU. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO  FUNDO  MUNICIPAL DE INCENTIVO  CULTURAL DE UBAJARA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   Fica criado  o Fundo  Municipal  de Incentivo  Cultural de  Ubajara  –  FMICU, como  instrumento  de  financiamento  das políticas públicas  municípais  de cultura  nas áreas   de  Arte  e Patrimônio  Cultural  , de  natureza  contábil  especial,  mediante  Editais específicos  , que designa  a forma de apoio a  projetos e  programas . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   O   Fundo  Municipal  de Incentivo Cultural de Ubajara-   FMICU  tem como objetivos   fundamentais : 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          facilitar   á comunidade  o acesso  aos bens  e espaços artísticos  e  culturais , assim  como ás atividades  desenvolvidas  na área da  cultura ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivar  a produção  , difusão  e circulação  de bens  culturais  ubajarenses  nas diversas  áreas de atuação;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimular  o desenvolvimento  cultural  do Município  em toda sua  área de abrangência  :  centro  , bairros   e distritos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantir  a preservação ,  difusão ,   conservação ,  ampliação  e   recuperação do  patrimônio  cultural material  e imaterial  do Município;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propiciar  a  formação  e aperfeiçoamento  de agentes  culturais  atuantes  em  todo  âmbito  municipal ; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    formentar  a  pesquisa  nos diversos campos da cultura;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover  a inserção da produção cultural  do Município  em modelos  sustentáveis de desenvolvimento  socioeconômico ; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valorizar e difundir  o  conjunto  das  manifestações  artístico- culturais  que  constituem  a diversidade  formadora  da identidade cultural  do  Município.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   Os benefícios  da presente Lei  serão  concedidos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ás  pessoas  físicas  estabelecidas  ou  domiciliadas  no  Município  de  Ubajara  há no mínimo  02  (  dois) anos,  que apresentarem projetos culturais candidatos  a receber  os recursos  do Fundo  Municipal  de Incentivo  Cultural  de  Ubajara –  FMICU. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ás  pessoas  jurídicas,  de  direito   público  ou privado  que tenham como objeto  atividades  artísticas e culturais  ,  estabelecidas  ou  domicíliadas no  Município de  Ubajara  há no mínimo  02 ( dois) anos,  responsáveis  pela  apresentação  de projetos  culturais a serem  benefíciados  pelos recursos do FMICU. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os  benefícios   a  que se refere  esta Lei  não  serão concedidos   a  proponentes inadimplentes para com  a União ,  o Estado  e o  Município . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada  a utilização dos recursos  do Fundo Municipal  de Incentivo Cultural de Ubajara – FMICU para projetos  culturais em que sejam benefíciários  a pessoa   jurídica  contribuinte, seus  proprietários , sócios  ou diretores,  bem como seus  cônjuges e parentes  em  até segundo  grau.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não  poderão  ser  benefíciados  com a  concessão  dos  recursos  previstos  nesta  Lei, na  modalidade do  Fundo  Municipal de  Incentivo  Cultural  de  Ubajara –  FMICU ,  órgãos   ou entidades  da  administração  pública , direta  ou  indireta , de  qualquer  esfera   federativa . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As  organizações da sociedade  civil  de  interesse  público  (  OSCIPS) e  Organizações  Sociais  (  OS)  que  possuam  , respectivamente ,  termo  de parceria  ou contrato  de gestão  com a  administração  pública municipal , não  poderão inscrever projetos  a  fim de obter  financiamento por meio  do  FMICU. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não  poderá  participar   do  FMICU,  como  prponente  , o servidor  ativo  ocupante de cargo ou emprego público  na  Secretaria Municipal  de  Turismo,  Meio Ambiente ,  Cultura  e Esportes  de Ubajara e nas entidades  a ela vinculadas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos membros  da Direção  Geral  do FMICU , das  Comissões  de  Análise  técnica , Avaliação  e Seleção  e/  ou  membro do Conselho Municipal  de Políticas  Culturais ,  é  vedada  á  participação  no referido  Fundo,  tanto na categoria de  proponente como de prestador de serviço. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É  vedada  á  apresentação  de projeto cultural  pelo  proponente  que estiver  inadimplente com o  Fundo  Municipal  de Incentivo  Cultural  de Ubajara –  FMICU.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.     Para efeito  desta Lei  , considera-se : 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto  Cultural :  proposta  de realização  de ações , obras  e/ ou  eventos de conteúdo artístico  cultural  e destinação  pública , com O objetivo  de receber os benefícios  do Fundo Municipal  de  Incentivo  Cultural de Ubajara – FMICU , que  estejam de acordo com as seguintes  diretrizes :  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promoção do acesso aos bens culturais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Formato  da criação  , pesquisa  e  produção  artística;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estímulo  á descentralização  das ações  culturais  do  Estado ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incentivo  á formação  de  plateia ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valorização  da qualidade  das ações  apresentadas  no âmbito  artístico  e de relevância  cultural . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Proponente:   pessoa  física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Ubajara  há no mínimo 02 ( dois ) anos , responsável  pelo  projeto  cultural  concorrente aos  benefícios  concedidos  pelo  FMICU;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gestor  do  projeto :  pessoa  física  ou  jurídica  a quem  o  proponente delegar  as funções  de planejamento  ,  organização,  realização e a responsabilidade  pela  prestação de  contas do  projeto  cultural .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.   O  proponente  poderá ter  aprovado  até  02 (dois)  projetos  por ano , de acordo  com  as normas  a serem  estabelecidas em Decreto  Regulamentador .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os  projetos  culturais  deverão  se enquadrar  nas seguintes  áreas  de atuação:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Artes  plásticas e visuais  (  gráfica,  gravura , fotografia,  exposição);  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Artesanato ; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Música  ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Artes cênicas  (  teatro, circo,  ópera  ,  mímica)  ; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dança;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cinema   e audiovisual  (  vídeo,  CD- ROM,  rádio,  televisão ,  exibição , eventos,  multimídia , cinema );  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Culturas populares; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Literatura;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Patrimônio  cultural  material  e  imaterial ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Festivais .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   Constituem  receitas  do  Fundo  Municipal  de Incentivo  Cultural  de Ubajara  –  FMICU :  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dotações  e créditos  específicos  consignados no  orçamento  do  Município ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recursos  de arrecadação  de alvarás  ,  de  Imposto  Sobre  Serviço  – ISS  e outras  rendas  provenientes  de atividades culturais  no  município  ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transferências  da  União e   do  Estado;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuições,  transferências,  subvenções, auxílios ou doações de setores  públicos  ou privados, nacionais  ou  internacionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valores  provenientes  da devolução  de recursos  relativos a projetos  que  apresentem saldos  remanescentes e  projetos  não  iniciados  ou interrompidos  ,  com  ou sem  justa   causa;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multas  e devoluções por utilização  indevida  de recursos  recebidos  através   do  FMICU;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      resultados  de convênios , contratos  ou acordos  , celebrados   com instituições  públicas  ou  privadas , nascionais  ou  intercionais ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        juros  e  dividendos,  bem como  quaisquer  outras  rendas  provenientes de aplicações  financeiras ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outros  recursos ,  créditos  e  rendas  adicionais  ou  extraordinárias  que ,  por sua natureza ,  possam  ser destinado  ao  Fundo  Municipal  de Incentivo  Cultural  de  Ubajara  –  FMICU. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os  recursos  do  Fundo  serão  depositados  em  estabelecimento  ofícial  ,  em  conta corrente  denominada  Secretaria  Municipal  de Turismo,  Meio  Ambiente , Cultura   e Esportes de  Ubajara  /  Fundo  Municipal de Incentivo Cultural de  Ubajara  –  FMICU; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A  cada final de  exercício  financeiro  ,  os recursos repassados  ao  FMICU não  utílizados  , serão  transferidos   para  utílização  pelo exercício  financeiro  subsequente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   É permitida  a  aplicação  de  50%  (  cinquenta  por cento  )  de  recursos do  Fundo  Municipal  de Incentivo  Cultural  de  Ubajara  – FMICU,  de  arrecadação de  de alvarás, de Imposto  Sobre Serviço  –  ISS  e  outras  rendas  provenientes de atividades  culturais no município,  na  conservação  e  restauração  de bens imóveis  culturais  públicos, bem  como  de bens  imóveis   tombados  pertencentes  ao Município,  mediante  aprovação  prévia  do Conselho  Municipal  de  Políticas  Culturais de Ubajara –  CMPCU.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.   É  vedada   a  aplicação  de recursos  do  Fundo Municipal  de Incentivo  Cultural  de Ubajara –  FMICU em projetos , cujo  produto final  ou  atividades ,  sejam  destinados  a coleções particulares;  projetos  que  benefíciem  exclusivamente  seu  proponente , na qualidade  da sociedade com  fins  lucrativos ,  de   seus  sócios  ou  títulares. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33.   O  Fundo  Municipal de  Incentivo  Cultural  de Ubajara – FMICU  pode  garantir  até  100%  (  cem por cento)  do custo do  projeto aprovado, ficando  a cargo  de  cada   Edital  estabelecer contrapartida do  proponente , de modo  que não inviabilize a sua execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.   Os  projetos  concorrentes  ao  FMICU  devem  atender  o local de  produção,  promoção  e  execução defínido  em  edital  específico , sempre  visando  á  difusão  da cultura do município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   A  transferência  financeira  dá-se mediante  depósito  em  conta corrente  vinculada ao  projeto. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   Nos  projetos  apoiados  pelo  Fundo Municipal  de Incentivo  Cultural  de Ubajara –  FMICU deve  constar , no  corpo do produto, em destaque ,  apenas  a seguinte   expressão :  apoio institucional  do Município de Ubajara , através da Secretaria  Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e  Esportes de Ubajara contendo  o brasão do Município , a logo da  Secretaria  Municipal de Turismo, Meio Ambiente ,  Cultura e Esportes de Ubajara. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA GESTÃO DO FUNDO  MUNICIPAL  DE INCENTIVO  A CULTURA DE  UBAJARA 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   Os  recursos  constituitivos  do Fundo Municipal  de  Incentivo  Cultural de  Ubajara –  FMICU serão obrigatoriamente deposítados em agência  bancária  ofícial , em conta especial  , mediante conta remunerada e movimentada pelo  ordenador  de despesas do Município,conforme  regulamento  vigente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   A  gestão  do  FMICU será de responsabilidade   da Secretaria  Municipal  de Turismo,  Meio Ambiente , Cultura  e Esportes  de Ubajara , cabendo-lhe  a função  de agente executor  do  Fundo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   A  aplicação  dos recursos  do  Fundo  Municipal  de Incentivo  a  Cultura de Ubajara –  FMICU  é feita  pelas  seguintes instâncias: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Direção  Geral  do FMICU , sob  a  responsabilidade  do Secretário  Municipal de Turismo,  Meio Ambiente , Cultura  e Esportes de Ubajara; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comissão  de Análise Técnica , instituída  no âmbito da Secretaria  Municipal  de Turismo,  Meio Ambiente,  Cultura  e Esportes de Ubajara ,  responsável  pela habilitação  dos projetos , constituída  por ,  no mínimo 3 ( três) membros; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concluída  a fase  de análise  , os  projetos  serão colocados em  pauta  para  apreciação , seleção  e deliberação do  Conselho  Municipal  de Políticas   Culturais . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   Além  da Direção  Geral  do  Fundo  Municipal  de  Incentivo  Cultural  de  Ubajara –  FMICU  compete  ao  Secretário  Municipal  de Turismo ,  Meio  Ambiente ,  Cultura  e  Esportes de Ubajara: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            homologar  os  membros  da  Comissão  de Avaliação  e Seleção  ,  escolhidos  pelo Conselho Municipal  de  Política  Cultural  de Ubajara – CMPCU, bem  como  das  Comissões  Especiais  de  Avaliação ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              designar  e nomear  os componentes  da Comissão de  Análise  Técnica;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar  expressamente todas as  despesas  e pagamentos  realizados  pelo  Fundo  Municipal   de  Incentivo  Cultural  de Ubajara ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fírmar  contratos,  convênios   e congêneres;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar  o  Plano  de  Aplicação  dos  Recursos  do Fundo  Municipal  de  Incentivo  Cultural  de Ubajara –  FMICU;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhar,  nas  épocas  aprazadas , demonstrativos  e prestações de contas  ,   plano  de  aplicação  de  recursos e outros documentos  informativos  necessários  ao acompanhamento  e controle dos  órgãos  competentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   Compete  á  Comissão   de  Análise  Técnica  ,   constituída  por servidores  da  Secretaria  Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura  e  Esportes de Ubajara: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir  e  encaminhar ao  Conselho  Municipal  de Políticas  Culturais de Ubajara , parecer técnico  prévio de habilitação de projetos apresentados  ao  Fundo,  considerando  seus aspectos legais , de  compatibilidade orçamentária  , de  viabilidade  técnico –  financeiro e   de adequação   ao  previsto  no  Edital,  nos  limites  dos  aspectos  formais  dos projetos  ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar  os projetos  aprovados, encaminhando  ao Secretário Municipal de  Turismo , Meio  Ambiente,  Cultura e Esportes de Ubajara , ao seu término ,  ou  a qualquer  tempo,  laudo  técnico  com a avaliação  sobre  o cumprimento das obrigações assumidas pelo  proponente  do projeto  cultural ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              opinar  sobre  cláusulas  de convênios , contratos,  prestações  de contas ,  ou  outras  questões  pertinentes  relacionadas  a projetos  apresentados  ao  Fundo  .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atender normas e  critérios  referentes  á  apreciação   dos  projetos  culturais,  princípio  de publicidade,  cuidando  de dar  visibilidade  a essas  normas  e  critérios. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A   Comissão  de  Análise  Técnica  será   coordenada  por  um de seus  membros ,  indicado  pelo Secretário Municipal  de Ubajara .     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   A  Comissão  de Análise  Técnica  pode convocar ,   quando  se  fizer  necessário ,  o  apoio  de paceristas  e /ou  especialistas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   Os  projetos  culturais  que pretendam  obter financiamento junto  ao  Fundo  Municipal  de Incentivo Cultural de Ubajara devem ser  apresentados em formulário próprio , datado  e assinado  pelo proponente , de acordo com as normas  a serem regulamentadas  por  Edital.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   Cabe  á  Secretara  Municipal  de  Turismo,  Meio  Ambiente,  Cultura  e Esportes de Ubajara e  o Conselho Municipal  de Políticas Culturais  de Ubajara –  CMPCU , elaborar  os  Editais  estabelecendo  prazos,   a tramitação  interna  dos projetos  e a padronização de sua  apreciação,  defínindo , ainda,  os formulários de  apresentação, bem como  a documentação  a ser exígida. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   Os  projetos  culturais devem  apresentar  propostas de fruição  e acesso  a bens culturais  , contrapartida ou retorno de interesse público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No  caso de projeto  aprovado  resultar em  obra de  caráter  permanente , se  utilizando  dos  meios  magnéticos  e gráficos,  tais  como  CD,  DVD,  Pendrive, livro,  entre  outros,   o retorno   consistirá  em doação  de parcela   de  material/ edição  ao  acervo  municipal  ,   para  uso  públco,  conforme  defínido em  Edital.      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   A  Secretaria  Municipal  de  Turismo ,  Meio  Ambiente,  Cultura  e   Esportes  de  Ubajara, por  meio  de sua  Comissão  de Análise  Técnica fica  incumbida  do acompanhamento  e  físcalização  da execução  dos projetos  , ao longo  e ao  térmíno  de sua  execução. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A  avaliação  comprovará  os resultados  esperados  e  atingídos , objetivos  previstos  e  alcançados  ,  os custos  estimados e reaís e  a  repercussão  da  iniciatíva na  sociedade .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O  Conselho  Municipal   de  Política  Cultura de Ubajara, acompanhará  o desenvolvimento dos projetos  durante  sua execução e apresentação de  resultados.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A   avaliação  culminará em  laudo  final , que  será submetido  ao  Secretário  Municipal de Turismo, Meio  Ambiente,  Cultura  e Esportes  de  Ubajara  e do  Conselho  Municipal  de  Política  Cultural  de Ubajara .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.   O  acompanhamento  dos  projetos  fínanciados  dar- se-á  na forma  de visitas aos locais de  execução  e da apresentação ,  por  parte dos executores  de  relatórios  de atividades  e xecução financeira ,  com  periodicidade  definida no Edital,  em  formulário  padrão .  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.   Os  projetos  já  aprovados  e desenvolvidos  anteriomente  , que forem  concorrer novamente  aos  benefícios  do  Fundo  Municipal  de Incentivo  Cultural de  Ubajara com a  repetição  de seus conteúdos  fundamentais ,  devem  anexar  relatório de atividades contendo  as ações  previstas  e executadas  , bem como  explicitar  os benefícios  planejados  para  a contiunuidade , atentando  as  específicidades de cada Edital.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49.   A   não  apresentação  dos relatórios  de atividades  execução  financeira  , nos   prazos  fíxados,  implica  na aplicação  sequencial  das seguintes sanções  ao  proponente:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão  da  análise  e arquivamento  de projetos que envolvam seus nomes  e  que  estejam  tramitando  no Sistema  Municipal da  Cultura de Ubajara;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                paralisação   e tomada de contas  do  projeto em execução;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  impedimento  de pleitar  qualquer   outro incentivo  do  Sistema  Municipal de  Cultura de Ubajara  e de  participar  ,  como  contratado  , de eventos  promovidos  pela  Secretaria  Municipal  de  Turismo,  Meio Ambiente ,  Cultura e Esportes de  Ubajara ;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inclusão, como  inadimplente , no  Sistema de Informações  e Indicadores  Culturais de Ubajara e no órgão  de controle  de contratos e convênios  do Município de Ubajara ,além  de sofrer  ações   administrativas , civis  e penais , conforme  o caso . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.     Em caso  de impedimento  do proponente , durante  a  execução  do projeto  a  Secretaria  Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura  e  Esportes de Ubajara pode assumir  ou  indicar  outro executor , conforme  sua avaliação , com aprovação  em Assembleia do  Conselho  Municipal  de Política Cultural  de Ubajara,  para garantir  a viabilidade do projeto ,  salva  guardadas as questões de direitos autorais.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.     No caso de quitação  da pendência ,   o proponente  é reabilitado  e,  se  houver  reincidência  da inadiplência  no período de 3 ( três) anos,  é  excluído  por igual prazo , como  proponente benefíciário  do Fundo, bem como de outros mecanismos munícipais de financiamento  de a cultura.      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.           O  responsável  pelo projeto,  cuja  prestação de  contas for  rejeitada  pela  Secretaria  Municipal de Turismo,  Meio Ambiente , Cultura  e  Esportes de Ubajara  e  pelo  Conselho Municipal de Políticas Culturais  tem acesso á  documentação que sustentou a decisão,  bem  como  pode interpor  recurso junto á administração  pública municipal,  conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final  , acompanhado , se  for  o caso , de elementos  não apresentado inicialmente á consideração  da Secretaria  Municipal de Turismo,   Meio  Ambiente  , Cultura e Esportes de Ubajara.    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.       As  omissões  desta Lei  serão  redimidas  pelo  Conselho ,  pelo  Regimento  Interno  e a Legislação  pertinente á  Espécie.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         DISPOSIÇÕES  FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.     Os  mecanismos  de gestão das políticas públicas  culturais tabém constítuem instrumentos do  Sistema Municipal de Cultura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.     A  Conferência  Municipal de  Cultura  avaliará  e  proporá  alterações  , se  necessárias  , ao Sistema  Municipal de Informações e Indicadores  Culturais  de Ubajara  – SMIICU  e as encaminhará  ao Poder Legislativo Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.      A  organização  das atividades  da Conferência  Municipal de  Cultura  ,após  a data  da publicação  da presente Lei  , será  subsidiada  por meio de uma   Comissão   Organizadora.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A  comissão Organizadora  será  presidida pelo então , Secretário  Municipal de Turismo,  Meio Ambiente , Cultura e Esportes de Ubajara e  formado  por  9 ( nove)  membros indicados pelo  Prefeito Municipal , sendo 4 ( quatro)  deles representantes de entidades culturais do Município; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A  Comissão  Organizadora  possui  caráter  deliberativo,  consultivo  e  fiscalizador  , abrangendo as seguintes funções :  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nomear   o Grupo  de Trabalho Executivo  para agilizar  o desenvolvimento  da Conferência  Municipal de Cultura ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover  a realização das Conferências Municipais  de Cultura , após  a publicação da presente Lei , coordenando e supervisionando  os trabalhos  a serem realizados,  atendendo  aos aspectos jurídicos, técnicos , políticos  e administrativos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor  ,  divulgar  e  operacionalizar  o Regulamento da Conferência;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assegurar  a vericidade  de todos  os  procedimentos ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar  ou  indicar  textos de apoio  para debate, nos  respectivos  grupos de discussão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        envolver  membros da sociedade civil , bem como integrantes de  Fóruns Culturais ,  Poder  Legislativo,  entidades culturais ,  instituições  comunitárias,  entre outras  ;    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tornar  público  o local  , data  e eixos  temáticos da referida  Conferência ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar  a lista de convidados  para  a  Conferência ,  somente  com direito  a voz e  sem direito  ao voto;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          escolher  os relatos  para os grupos  de  discussão,  nos respectivos  eixos    temáticos  ,  durante  o desenvolvimento  dos trabalhos;    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber os relatórios dos grupos de discussão , durante  a  conferência  ,  sistematizar  e elaborar  relatório final  e demais documentos  por ela  emitidos,  como os sinais da  Conferência  ,  bem  como a lista  das entidades eleitas  para o Conselho Municipal  de Políticas  Culturais ;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Grupo de  Trabalho  Executivo  possui  caráter  executivo ,  abrangendo  as seguintes  funções:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar  cumprimento  ás deliberações da Comissão  Organizadora  Municipal;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       viabilizar  e gerenciar  os  recursos   para a realização  da Conferência  ;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instruir  servidores  responsáveis  pelo  apoio   necessário . 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fica  autorizada a contratação  de especialistas para asssesorar  a organização das Conferências  Municipais da Cultura  de  Ubajara. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.                       Os  Exeixos  Temáticos das Conferências  Municipais de Cultura de Ubajara  contemplarão os temas  propostos  pelo  Ministério  da  Cultura  na realização  das  Conferências  Estaduais ,  assim como  que atendam  a demanda cultural  municipal  contribuíndo  para construção  de uma Política  Pública de Cultura ,  cujo tema norteará  as discussões em todos os níveis  e modalidades. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.        A  Secretaria  Municipal  de  Turismo,  Meio Ambiente , Cultura e   Esportes de  Ubajara formará Comissão , constituída  por  representantes  de entidades culturais , que  se  responsabilizará   , excepcionalmente  ,  pelo  acompanhamento  e apoio  ás  Câmaras  Temáticas  com  vistas  á realização  do primeiro  Fórum Setorial  ,  ao  final  do qual a referida Comissão  será automaticamente  dissolvida. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.   O  Poder  Executivo  Municipal  regulamentará  esta Lei,  naquilo  que for  necessário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60.       Esta  Lei  entra em vigor na data de sua  publicação  ofícial  ,  revogadas  todas  as  disposições  em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

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