LEI Nº 1361 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UBAJARA A INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, no uso das atribuíções que lhe são conferídas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municípal, aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei :
Art. 1º.
Fica o poder executivo do município de Ubajara, Estado do Ceará autorizado a instituir o ‘’PROGRAMA REMÉDIO EM CASA’’ com o objetivo de encaminhar diretamente á residência das pessoas idosas, com mais de 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de doenças crônicas e doenças crônicas que precisem de tratamento contínuo em casos de cânceres terminais que sejam usuários (as) do SUS- Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhe forem prescritos por médico em tratamento regular.
Art. 2º.
Além das comprovações pessoais estabelecidas no Art.1º Os interessados em obter os benefícios do ‘’ PROGRAMA REMÉDIO EM CASA ‘’ deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
- Que reside no município de Ubajara;
- Que estão regularmente cadastrados junto a Scretaria de Saúde na Prefeitura com a cartão cidadão .
Art. 3º.
A implementação do “ PROGRAMA REMÉDIO EM CASA” será efetivada pelo poder público municípal, diretamente ou através dos órgãos da administração direta ou indireta, inclusíve fundacional do município ou de forma indireta, medíante convênio ou contrato com instituíções públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a expedir as instituíções necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.