Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202243

2020

27 de Fevereiro de 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UBAJARA A INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1361 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE UBAJARA A INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O  PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA,  no uso das atribuíções que lhe são conferídas pela Lei  Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municípal, aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei : 

        Art. 1º.   Fica  o poder executivo do município de Ubajara, Estado do Ceará autorizado a instituir o   ‘’PROGRAMA  REMÉDIO EM CASA’’  com o  objetivo de encaminhar  diretamente á residência  das pessoas idosas, com mais de 65 ( sessenta e cinco )  anos  de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de doenças crônicas e doenças crônicas que precisem de tratamento contínuo em casos de cânceres terminais que sejam usuários (as) do SUS- Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhe forem prescritos por médico em tratamento regular. 
          Art. 2º.   Além das comprovações  pessoais estabelecidas no Art.1º Os interessados  em obter os benefícios do ‘’  PROGRAMA  REMÉDIO EM CASA ‘’   deverão   demonstrar o preenchimento das seguintes condições:  
            1. Que reside no município de Ubajara; 
            2.  Que estão regularmente  cadastrados  junto a Scretaria de Saúde na Prefeitura com a cartão cidadão . 
              Art. 3º.   A  implementação do  “   PROGRAMA  REMÉDIO  EM CASA”   será efetivada  pelo poder público municípal, diretamente ou através dos órgãos  da administração direta ou indireta, inclusíve  fundacional do município ou de forma indireta, medíante convênio ou  contrato com instituíções públicas  ou privadas que realizem serviços  de entrega dos bens  de que trata a presente lei. 
                Art. 4º.   O    Poder Executivo Municipal fica autorizado a  expedir as instituíções necessárias ao fiel cumprimento da presente lei. 
                  Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor  na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário. 

                     

                     

                     

                    Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara- CE,  em 27 de Fevereiro de 2020. 
                     
                     
                    Renê de Almeida Vasconcelos 
                     
                     
                     
                    Prefeito Municipal  de Ubajara