Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

202248

2020

19 de Junho de 2020

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1378 DE 19 DE JUNHO DE 2020

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Ubajara, Estado do Ceara, faz saber a todos os Municipes, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

          Art. 1º.   O Orçamento do Municpio de Ubajara, Estado do Ceara, para o exercicio financeiro de 2021, sera elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
            as Metas Fiscais;
              as Prioridades e Metas da Administração  Municipal;  
                a Estrutura dos Orçamentos; 
                  as Diretrizes para a Elaboração  do Orçamento do Municipio;
                    as Disposiçõs  sobre a Divida Pública Municipal; 
                      as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
                        as Disposições sobre Alterações na Legislação; 
                          as Disposições Gerais.

                            METAS FISCAIS

                              Art. 2º.   Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primario, nominal e montante da divida publica para o exercfcio de 2021, estao identificados nos Demonstratives I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 577, de 17 de outubro de 2008-STN.
                                Art. 3º.   A Lei Orçamentaria Anual abrangera as Entidades da Administração Direta, lndireta constituidas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                                  Art. 4º.   Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei, constituem-se dos seguintes:

                                    Demonstrative I - Metas Anuais;

                                    Demonstrative II - Avalia o do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;

                                    Demonstrative Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas

                                    nos Três Exercfcios Anteriores;

                                    Demonstrative IV - Evolução do Patrimônio  liquido; 

                                    Demonstrative V - Origem e Aplicação  dos Recursos Obtidos com a Aliena o de Ativos;

                                    Demonstrative VI - Avaliação  da Situação Financeira do Regime Previdenciario ;

                                    Demonstrative VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias  de Carater Continuado.

                                     

                                     

                                      Os Demonstratives referidos neste artigo, serao apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá  nas Metas Fiscais do Município.  

                                        METAS ANUAIS

                                          Art. 5º.   Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrative I - Metas Anuais, sera elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos  ás Receitas, Despesas, Resultado Primario e Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercicio de Referência  2021 e para os dois seguintes. 
                                            Os valores correntes dos exercicios de 2021 e 2022 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de carater continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro lndice Oficial de lnflação Anual.
                                              Os valores da coluna "% PIB", serão  calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                                AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                  Art. 6º.   Atendendo ao disposto no§ 2°, incise I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrative II - Avaliac;ao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercfcio A nterior , tern come finalidade estabelecer um comparative entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentario anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada  liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                                    METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                     

                                                      Art. 7º.   De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrative Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Liquida, deverao estar instruidos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos trê s exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Politica Econômica Nacional.
                                                        Objetivando maior consistência e subsídio ás análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

                                                          EVOLUCÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                            Art. 8º.   Em obediência ao § 2°, inciso Ill, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações  do Patrimônio de cada Ente do Municipio e sua Consolidção.
                                                              O  Demonstrativo apresentará  em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime  Previdenciário. 

                                                                ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS  OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 

                                                                  Art. 9º.   O §  2º, inciso III, do Art.4º da LRF, que trata da Evolução do  Patrimônio  Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos, com  a alienação de ativos que integram o referído patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V- Origem  e Aplicação dos Recursos  Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 

                                                                    ESTIMATIVA  E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 

                                                                      Art. 10.   Conforme  estabelecido no § 2º,  inciso V, do Art. 4º, da  LRF,  o  Anexo  de  Metas Fiscais deverá  conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação , de maneira a não  propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
                                                                        A    renúncia compreende Incentivos fiscaís, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculoe outros benefícios que correspondam á tratamento diferenciado. 
                                                                          A    compensação será acompanhada   de medidas provinientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da  base de cálculo, majoração  ou criação de tributo ou contribuíção. 

                                                                            MARGEM DE EXPANSÃO  DAS  DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                                              Art. 11.   o Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado  a despesa corrente derivada de lei, medida  provisória  ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior  a dois exercícios. 
                                                                                O  Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permítir possível Inclusão de eventuais programas , projetos ou atividades que venham caracterízar a criação de despesas de caráter continuado. 

                                                                                  MEMÓRIA  E METODOLOGIA  DE CÁLCULO DAS METAS  ANUAIS  DE RECEITAS  , DESPESAS , RESULTADO PRIMÁRIO ,  RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 

                                                                                    METODOLOGIA  E MEMÓRIA  DE CÁLCULO DAS METAS  ANUAIS  DAS RECEITAS E DESPESAS .

                                                                                      Art. 12.   O  §  2º, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que  o demonstrativo de Metas  Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando- as  com as fixadas nos três exercícios anteriores,  e evidenciando a consistência delas com  as  premissas  e os objetivos da política econômica nacional. 
                                                                                          A  base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita  realizada  e na despesa executada  nos três exercícios anteriores e das previsões para 2021 e 2022. 

                                                                                          METODOLOGIA  MEMÓRIA DE  CÁLCULO DAS METAS  ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO 

                                                                                            Art. 13.    A  finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os nívéis de gastos orçamentários, são  compatívéis com sua arrecadação, ou seja , se as receitas não- financeiras são capazes de suportar  as depesas não- financeiras. 
                                                                                              O   cálculo da Meta de Resultado Primário deverá  obedecer á metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela  STN-  Secretaria do Tesouro Nacional, e ás normas  da contabilídade pública. 

                                                                                                METODOLOGIA  E MEMÓRIA  DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS  DO RESULTADO NOMINAL. 

                                                                                                  Art. 14.   O  cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
                                                                                                    O  cálculo das Metas Anuais do Rseultado Nominal,deverá levar em conta  a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada ás Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal  Líquida.

                                                                                                      METODOLOGIA  E MEMÓRIA  DE CÁLCULO  DAS METAS  ANUAIS  DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                                        Art. 15.   Dívida Pública é o montante  das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos  e precatórios judiciais. 
                                                                                                          Utiliza  a abse de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída  dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2021e 2022. 

                                                                                                            II  DAS  PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO  MUNICIPAL 

                                                                                                              Art. 16.   As  prioridades e metas da Administração Municípal para o exercício financeiro de 2021, deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual  2018- 2021, e suas altreações  posteriores. 
                                                                                                                 As  metas e prioridades constantes  no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual  2018- 2021,  de que trata  este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir  de referência para o processo  de  planejamento municipal , podendo ser atualizadas pela lei orçamentária  anual. 
                                                                                                                  Os  recursos  estimados  na Lei Orçamentária para 2021 serão  destinados,  preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas. 
                                                                                                                    Na  elaboração da proposta orçamentária  para 2021,   o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuiras metas físcas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa  orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas  públicas. 
                                                                                                                      Na  elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada  maior prioridade: 
                                                                                                                        ás políticas de inclusão; 
                                                                                                                          ao atendimeno  integral   á  criança  e ao  adolescente; 
                                                                                                                            á austeridade na gestão dos recursos públicos; 
                                                                                                                              á  promoção do desenvolvimento econômico sustentável; 
                                                                                                                                á promoção do desenvolvimento urbano e rural; 
                                                                                                                                  á conservação e revitalização  do meio ambiente. 

                                                                                                                                    III  DAS ESTRUTURA  DOS ORÇAMENTOS 

                                                                                                                                      Art. 17.   O orçamento   para o  exercício financeiro de 2021 abrangerá  os Poderes  Legislativo e Executivo , Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura   Organizacional estabelecida em cada Entidade de Administração Municípal, assegurando  os princípios  da justiça, do controle social e da transparência na elaboração e execução dos  orçamentos, observando-se o seguinte: 
                                                                                                                                        O  princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos  e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como  combater a exclusão social ; 
                                                                                                                                          o  princípio do controle  social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;  
                                                                                                                                            o  princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acessodos municípes ás informações relativas ao orçamento. 
                                                                                                                                              Art. 18.   A  Lei  Orçamentária  para 2021 evidenciará  as Receitas  e Despesas de cada uma das unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos , Autarquias,  e aos Orçamentos Fiscais  e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,  programa, projeto, atividade ou operações especiais  e , quanto  a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias STN, a  qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. 
                                                                                                                                                Art. 19.   A  Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.22, Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/ 1964, conterá  todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. 

                                                                                                                                                  IV  DAS DIRETRIZES PARA  A ELABORAÇÃO  E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO 

                                                                                                                                                    Art. 20.   O  Orçamento para exercício 2021 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,  Fundos, Empresas  Públicas e outras ( arts. 1° § 1º 4º I,”a” e 48 LRF) . 
                                                                                                                                                      Art. 21.   Os estudos para definição dos Orçamentos da  Receita  para 2021 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período , o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes ( art. 12da LRF).
                                                                                                                                                        Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municípal colocará  á disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os  estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequente e as respectivas memórias de cálculo ( art. 12,§ 3º da LRF). 
                                                                                                                                                          Art. 22.   Na  execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita  poderá  afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal , os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional ás suas dotações e observadas a fonte de recursos , adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo ( art.9º da LRF): 
                                                                                                                                                            projetos ou atividades vinculadas a recursos  oriundos  de transparências  voluntárias ; 
                                                                                                                                                              obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
                                                                                                                                                                dotação para combustíveis , obras, serviços  públicos e agricultura; 
                                                                                                                                                                  dotação  para material de consumo e outros  serviços  de terceiros das diversas atividades. 
                                                                                                                                                                    Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para impementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
                                                                                                                                                                      Art. 23.   As   Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação á Receita Corrente Líquida, programadas para 2021, poderão ser expedidas em até 10% (dez por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei  Orçamentária Anual para 2020. 
                                                                                                                                                                        Art. 24.   Constituem  Riscos Fiscais capazes  de afetar o equilíbrio das contas públicas do  Município aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei ( art. 4°,§ 3° da LRF). 
                                                                                                                                                                          Os  riscos fiscais , Caso se concretizem , serão atendidos com  recursos da Reserva de Contingência e também , se houver, do Execesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2020. 
                                                                                                                                                                            Sendo estes recursos insuficientes,  o Executivo  Municípal  encaminhara Projeto de Lei á Câmara Municípal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 
                                                                                                                                                                              Art. 25.   O Orçamento para o exercício de 2021 destinará  recursos  para a Reserva de Contingência , não superiores a 5% da Receita Corrente Líquida do apurado no ano anterior , de acordo com o art. 5° , Inciso III da LRF. 
                                                                                                                                                                                Os  recursos  da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma da Lei Complementar 101/2000. 
                                                                                                                                                                                  Art. 26.   Os  investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano  Plurianual( art. 5° , § 5° da LRF).
                                                                                                                                                                                    Os recursos obtidos através de Programas  e Convênios  com os Governos  Estadual e Federal , serão  inseridos na Lei Orçamentária Anual, e caso seja necessário, serão incluídos no Plano Plurianual através de Emendas. 
                                                                                                                                                                                      Art. 27.   O  Chefe do Poder Executivo  Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a  programação financeira das receitas e despesas e cronograma de execução mensal ou bimestral  para as Unidades Gestoras, se for o caso ( art. 8° da LRF). 
                                                                                                                                                                                        Art. 28.   Os  Projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para 2021 com dotações  vinculadas e fontes de recursos oriundos  de transferências  voluntárias, operações de crédito, alienação  de bens  e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título se ocorrer ou estiver  garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda  o montante ingressado ou garantido ( art. 8° ,§  parágrafo único e 50 ,  I  da LRF) . 
                                                                                                                                                                                          Art. 29.   A  renúncia  de receita estimada para o exercício de 2021, constante do Anexo  Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita ( art. 4° , § V e art. 14,I da LRF). 
                                                                                                                                                                                            Art. 30.   A transferência de recursos do Tesouro Municípal a entidades privadas, beneficíará somente aquelas  de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo , de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica ( art. 4°, I, ‘’f ‘’  e 26 da LRF). 
                                                                                                                                                                                              As entidades beneficíadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal ( art. 70,   parágrafo único da  Constituição  Federal).
                                                                                                                                                                                                Art. 31.   Os  procedimentos  administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração  do ordenador  da despesa de que trata o art.16 , itens I e  II da  LRF  deverão ser inseridos no processo que abriga os atos da licitação ou sua dispensa / inexgibilidade. 
                                                                                                                                                                                                  Para efeito do disposto no art. 16 , § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquels decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício  financeiro de 2021, em cada evento , não exceda  ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 8.666/ 1993, devidamente atualizado ( art.16, § 3° da LRF). 
                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   As  obras em andamento e a conservação  do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos  na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos  programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito ( art.45 da LRF).
                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária ( art.62, da LRF). 
                                                                                                                                                                                                        Art. 34.    A  previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2021 a preços correntes. 
                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   A  execução  do orçamento da  Despesa obedecerá,  dentro de cada  Projeto, Atividade ou Operações Especiais , a dotação fixada para cada Grupo de Natureza  de Despesa/ Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN  n° 163/2001. 
                                                                                                                                                                                                            A  transposição , o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/ Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto , Atividade ou Operações Especiais , poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivoe por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo ( art. 167, VI  da Constituição Federal). 
                                                                                                                                                                                                              Art. 36.   Durante a execução orçamentária de 2021, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 ( art. 167, I  da Constituição Federal). 
                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   O  controle de custos das ações desenvolvidas  pelo Poder  Público, Municipal  obedecerá  ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
                                                                                                                                                                                                                  Os custos  serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais  previstas na planilhas das despesas   e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício ( art. 4° , “ e”  da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   Os  programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que intregrarem a Lei Orçamentária  de 2021 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,  de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento  das metas  físicas estabelecidas ( art. 4° ,  I,  “e”  da LRF). 

                                                                                                                                                                                                                       V    DAS  DISPOSIÇÕES SOBRE  A DÍVIDA  PÚBLICA MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   A    Lei   Orçamentária de 2021 poderá conter autorização  para contratação de Operações de Crédito  para atendimento á Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50%  das Receitas Correntes Líquidas  apuradas até o final do semestre anterior a assinatura de contrato ,  na forma  estabelecida  na LRF (   art. 30,31  e 32 ) .
                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   A   contratação  de operações  de crédito  dependerá  de autorização  em lei específica (  art. 32,  Parágrafo Único  da LRF) . 
                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   Ultrapassado  o limite de endividamento defínido na legislação  pertinente e enquanto perdurar o excesso,  o Poder Executivo  obterá resultado primário necessário  através da limitação de empenho  e movimentação financeira ( art. 31, §  1° ,II  da LRF). 

                                                                                                                                                                                                                              VI   DAS DISPOSIÇÕES  SOBRE DESPESA COM  PESSOAL 

                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.   O   Executivo e o  Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2021, criar  cargos  e funções, alterar a estrutura de carreira , corrígir ou aumentar a remuneração  de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal  aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei , observados os limites e as regras da LRF ( art. 169, § 1° ,II  da Constituição Federal). 
                                                                                                                                                                                                                                  Os  recursos para  as despesas  decorrentes  destes atos deverão  estar previstos na lei de orçamento  para 2021.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   Ressalvada  a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição  Federal, a despesa total  com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual  da Receita  Corrente Líquida , a despesa verifícada  no exercício de 2019, acrescida de 5% obedecido o limítes  prudencial  de 51,30%  e 5, 70%  da Receita  Corrente Líquida, respectivamente  ( art. 71 da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44.   Nos  casos de necessídade  temporária, de  excepcional  interesse público, devidamente justifícado  pela autoridade competente, a Administração  Municipal  poderá autorizar a realização de horas extras  pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite  estabelecido no art. 20, III da LRF( art. 22 , parágrafo único , V da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.   O   Executivo Municipal  adotará as seguintes medidas para reduzir  as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos  na  LRF ( art. 19 e 20 da LRF): 
                                                                                                                                                                                                                                          eliminação de vantagens concedidas as servidores; 
                                                                                                                                                                                                                                            eliminação das despesas com horas- extras; 
                                                                                                                                                                                                                                              exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                demissão de servidores admítidos em caráter temporário .
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   Para efeito  desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização  de mão- de- obra referente substituíção de servidores de que trata o art. 18, § 1°  da LRF  , a contratação de mão- de- obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública  Municipal, desde que,  em ambos os casos, não haja utilização  de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a contratação  de mão- de- obra  envolver também fornecímento  de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros,  por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classifícada em outros elementos de despesa que não  excede o art.”34- Outras  Despesas de Pessoal decorrentes  de Contratos de Terceirização” . 

                                                                                                                                                                                                                                                      VII  DAS DISPOSIÇÕES  SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   O   Executivo Municipal, autorizado  em lei, poderá conceder ou ampliar um benefício físcal de natureza tributária com vistas a estimular  O crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios  ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto  orçamentário  e financeiro no exercício  em que iniciar sua vigência  e nos dois subsequentes  ( art. 14  da LRF) . 
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   Os tributos lançados e não arrecadados , inscritos em dívida ativa, cujos  custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização  em lei, não se constituindo como renúncia de receita ( art. 14§ 3° da LRF). 
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.   O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará  em vigor após adoção de medidas de compensação ( art. 14, § 2° da LRF). 

                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.   O   Executivo Municipal enviará  a proposta orçamentária á Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá  para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A   Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir  o disposto no “ caput” deste artigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada á sanção até o final do exercício  financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original , até a sanção da respectiva  lei orçamentária anual. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam os Chefes  dos Poderes Executivo e Legislativo, autorizados  a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% ( sessenta  por cento )  da receita  prevista  para o exercício financeiro de 2021, utilizando como fonte de recursos compensatório  as disponibilidades referidas no Parágrafo  1° , do Artigo 43  da Lei Federal nº 4. 320/64, 17 de março de 1964. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motívados por insuficíência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.   Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente , por ato do Chefe do Poder Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.   O  Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal  e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,  para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação  revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paço  DA  PREFEITURA  MUNICIPAL  DE  UBAJARA- CE ,  em  19  de junho  de 2020. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                 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