LEI N°. 1.343/2019, 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UBAJARA, A IMPLANTAR CASA DE APOIO À SAÚDE DOS UBAJARENSES, NA CIDADE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado a implantação e funcionamento de "Casa de Apoio á Saúde dos
Ubajarenses", na Cidade de Fortaleza, com o objetivo de oferecer atenção, cuidado e acolhimento humanizado para os pacientes e acompanhantes.
Entende-se por Casa de Apoio a Saúde, imóvel localizado na cidade de
Fortaleza, dotado ou adaptado com todas as características físicas, tais como:
• Dormitórios;
• Sala de Primeiros Socorros;
• Cozinha Padronizada;
• Banheiros adaptados para portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida provisória; e
• Demais Dependências.
A Casa de Apoio a Saúde, deverá ter a disposição dos usuários, Ambulância ou
Carro de Apoio e Pessoal Qualificado, para deslocamento, acompanhamento e encaminhamento dos pacientes aos locais de atendimento nos hospitais, clínicas e laboratórios da Capital do Estado.
Art. 2º.
Fica o Município de Ubajara, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a
custear as despesas com locação de imóvel, locação ou aquisição de veículo(ambulância ou carro de apoio), pessoal qualificado para atuar no funcionamento da casa e atendimento aos pacientes, bem como, as despesas com aquisição de móveis, equipamentos, materiais de cozinha, produtos comestíveis, materiais de limpeza, materiais de expediente, materiais médico/hospitalar, e demais materiais e produtos, necessários ao regular funcionamento da casa de apoio.
Art. 3º.
Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer critérios para a formação de organograma funcional com indicação de responsável pela gerência da casa de apoio a saúde, além de determinar critérios para a utilização da referida casa, definindo ainda tempo de utilização e demais atribuições funcionais.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Ubajara, poderá pleitear parcerias com outros poderes ou ainda
com a iniciativa privada no sentido de prospectar apoio para o funcionamento da Casa de Apoio á
Saúde dos Ubajarenses.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação vinculada à
Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.