LEI N°. 1342/2019, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE UBAJARA-CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA-CE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ubajara-CE., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Ubajara para o exercício
financeiro de 2020, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e
Indireta.
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a
legislação tributária, em R$ 130.840.746,73 (Cento e trinta milhões, oitocentos e quarenta mil,
setecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos).
Art. 3º.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, outras receitas
correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminadas por categoria
econômica conforme desdobramento abaixo:
FONTES
VALOR(R$)
1.RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1. RECEITAS CORRENTES
112.445.227,77
Receita Tributária
2.303.564,39
Receita de Contribuições
303.145,02
Receita Patrimonial
2.457.801,72
Receita de Serviços
564.555,50
Transferências Correntes
102.537.509,83
Outras Receitas Correntes
4.278.651,31
1.2. RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEB
-8.308.061,09
(Portaria STN N 328, de 27/08/2001)
-8.308.061,09
1.3. RECEITAS DE CAPITAL
26.703.580,05
Alienações de Bens
417.316,82
Transferências de Capital
18.034.227,64
Outras Receitas de Capital
8.252.035,59
TOTAL GERAL
130.840.746,73
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 130.840.746,73
(Cento e trinta milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e
três centavos), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 95.192.628,08 (Noventa e cinco milhões, cento e noventa e dois mil,
seiscentos e vinte e oito reais e oito centavos); e
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 35.648.118,65 (Trinta e cinco milhões, seiscentos e
quarenta e oito mil, cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos).
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º.
A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos
quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o
seguinte desdobramento:
ÓRGÃOS
VALOR(R$)
01 - CÂMARA MUNICIPAL
2.710.000,00
02 – GABINETE DO PREFEITO
2.838.216,82
03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
5.396.200,00
04 – SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
3.506.000,00
05 - SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS
21.633.327,89
06 – SECRETARIA DE TURISMO, MEIO -AMBIENTE, CULTURA E ESPORTE
3.205.000,00
07 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
19.667.098,39
07.03 - FUNDEB
35.324.470,79
08 – SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO
29.389.932,61
09 – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
6.833.500,23
10 – SECRETARIA GERAL DE GOVERNO
337.000,00
TOTAL GERAL:……………………………….R$
130.840.746,73
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º.
Ficam os Chefes dos PodeFes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite previsto no Art. 50, § 3°., da Lei Municipal n°.
1274/2019, de 24 de junho de 2019(LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos,
com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicáveis à matéria.
O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita,
“somente o fará após aprovação Legislativa, através de projeto de lei específico de autorização
para o montante da respectiva operação, e com a devida demonstração da capacidade de
endividamento Município”.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA ADITIVA N°. 001-97 2019)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos
voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, “com autorização específica através
de projeto de lei contendo o objeto do empréstimo e suas especificações técnicas, no caso de
projetos de infraestrutura, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal”.
(REDACÃO DADA PELA EMENDA ADITIVA N°. 002-97/2019)
Art. 11.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das
dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as
metas de resultado primário.
Art. 12.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o Chefe do Executivo
Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execuçáo mensal de desembolso das
diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
Através de Decreto, o chefe do Executivo Municipal fixará o Detalhamento da Despesa por
elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho
das unidades orçamentárias.